- 1 -A poda de árvores classificadas de Interesse Público ou Municipal ou pertencentes a espécies protegidas apenas é permitida por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural, carecendo de autorização do ICNF, I. P., ou do município.
- 2 -Excecionando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção, a poda, seja de formação, manutenção ou de reestruturação, é realizada na época adequada aos objetivos definidos, de acordo com as Normas Técnicas constantes do Anexo 5, com os princípios enunciados no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) e com demais legislação e regulamentos aplicáveis.
- 3 -Nos projetos/planos de plantação deverá ser antecipada a necessidade de podas através da escolha criteriosa das espécies, as quais devem ser adaptadas aos espaços envolventes, funções e usos dos locais de plantação, e tendo conta que o porte “livre” ou semi-livre” deve ser, sempre que possível, mantido em detrimento da condução em porte condicionado.
- 4 -Para além das podas de formação essenciais para a boa estruturação das árvores mais jovens e para a adequação precoce das mesmas aos constrangimentos impostos pelo ambiente urbano, as podas de manutenção das árvores adultas só devem ocorrer quando haja risco de o arvoredo provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, quando haja necessidade de promover a sua coabitação com as estruturas urbanas envolventes ou em casos de gestão do arvoredo em questão, nomeadamente as podas em porte condicionado, realizadas regularmente para controlo do crescimento das árvores implantadas em situações de elevado constrangimento ou para manutenção dos objetivos que presidiram à escolha do modelo de condução seguido.
- 5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos municípios ou pelo ICNF, I. P., conforme a competência e classificação do exemplar.
Artigo 40.º — Podas
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