Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as normas que disponham em sentido diverso.
(1) Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
(2) Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
(3) Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
(4) DR, 2.ª série, n.º 115, edital n.º 505/2016, de 17 de junho, e respetiva alteração em vigor.
(5) DR, 2.ª série, Aviso n.º 19468/2020, de 26 de novembro.
(6) Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 de dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
ANEXO 1
Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
(relativo ao Artigo 19.º)
1 - O critério geral do porte (alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º) é apreciado pelo parâmetro monumentalidade, que corresponde a exemplares que apresentam grandes dimensões, no contexto da sua espécie, em qualquer um dos sub-parâmetros dendrométricos altura total (AT), perímetro do tronco na base (PB), perímetro do tronco à altura de 1,30 m (PAP) e diâmetro médio da copa (DMC).
2 - Na Tabela 1, que tem por base os sub-parâmetros dendrométricos previstos no Anexo único do “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, de 5 de março de 2018 aprovado pelo ICNF I. P. e a legislação em vigor, apresentam-se ainda as espécies e respetivos valores de referência de PAP para o Município, tendo em conta a contribuição das espécies para o armazenamento e sequestro de carbono (calculada com base na avaliação dos serviços de ecossistema providenciados pelas árvores de arruamento do município), a sua raridade no concelho e a origem da espécie (facto de ser autóctone ou exótica).
3 - Para espécies não listadas deverá ser efetuada uma análise individual.
4 - Sempre que os exemplares apresentem parâmetros dendrométricos que atinjam 50 % dos valores de referência propostos pelo “Regulamento com o Desenvolvimento e a Densificação de Parâmetros de Apreciação e da sua Correspondência aos Critérios de Classificação de Arvoredo de Interesse Público”, do ICNF, poderão ser propostos para classificação como Arvoredo de Interesse Municipal.
Tabela 1 - Espécies e Valores de Referência para os Sub-Parâmetros Dendrométricos relativos ao Critério Porte
Género
Epíteto específico
Designação vulgar
Origem
Valores de referência (ICNF, I. P.)
PAP (m) de referência em Almada
CO2
PB (m)
PAP (m)
AT (m)
DMC (m)
Araucaria
bidwillii
araucária-de-queensland
Exótica
3,5
3,4
20,0
Araucaria
heterophylla
araucária-de-norfolk
Exótica
3,5
3,4
25,0
2,0
Brachychiton
populneus
árvore-garrafa
Exótica
2,0
*
Camellia
japonica
cameleira
Exótica
2,0
8,0
Castanea
sativa
castanheiro
Autóctone
6,0
5,0
Casuarina
equisetifolia
casuarina
Exótica
2,0
*
Cedrus
atlantica
cedro-do-atlas
Exótica
3,5
3,5
Cedrus
deodara
cedro-do-himalaia
Exótica
4,0
3,5
Celtis
australis
lódão-bastardo
Autóctone
4,0
3,8
20,0
2,0
*
Cercis
siliquastrum
olaia
Exótica
1,5
*
Cupressus
lusitanica
cedro-do-buçaco
Exótica
3,2
3,0
2,0
Cupressus
macrocarpa
cipreste-da-califórnia
Exótica
4,5
4,0
2,0
Cupressus
sempervirens
cipreste-comum
Exótica
3,5
3,0
20,0
2,0
Dracaena
draco
dragoeiro
Exótica
2,5
2,0
8,0
1,0
Eucalyptus
globulus
eucalipto
Exótica
7,0
6,0
30,0
Ficus
macrophylla
figueira-da-baía-de-moreton
Exótica
7,0
5,0
19,0
Fraxinus
angustifolia
freixo
Autóctone
4,0
3,5
1,5
*
Grevillea
robusta
grevilia
Exótica
2,0
*
Liriodendron
tulipifera
tulipeiro-da-virgínia
Exótica
4,3
3,4
21,0
Magnolia
grandiflora
magnólia
Exótica
3,0
2,5
Melia
azedarach
mélia
Exótica
2,0
*
Metrosideros
excelsa
metrosídero
Exótica
2,0
Olea
europaea var. europaea
oliveira
Autóctone
6,0
Olea
europaea var. sylvestris
zambujeiro
Autóctone
6,0
Pinus
pinaster
pinheiro-bravo
Autóctone
2,7
2,5
25,0
2,0
Pinus
pinea
pinheiro-manso
Autóctone
4,0
3,5
20,0
2,0
*
Platanus
x hispanica
plátano
Exótica
5,0
4,0
2,0
*
Populus
spp.
choupo
Exótica
3,5
3,0
Prunus
cerasifera
abrunheiro-dos-jardins
Exótica
2,0
*
Quercus
faginea
carvalho-português
Autóctone
3,0
2,5
Quercus
ilex subsp. rotundifolia
azinheira
Autóctone
3,5
3,0
Quercus
pyrenaica
carvalho-negral
Autóctone
3,5
3,0
Quercus
robur
carvalho-roble
Autóctone
4,0
3,5
Quercus
suber
sobreiro
Autóctone
4,0
3,5
Sequoia
sempervirens
sequoia
Exótica
5,0
4,0
35,0
Sequoiadendron
giganteum
sequoia-gigante
Exótica
5,5
4,5
38,0
Taxus
baccata
teixo
Autóctone
2,5
2,0
Tilia
cordata
tília-das-folhas-pequenas
Exótica
Tilia
platyphyllos
tília-de-folhas-grandes
Exótica
1,5
Tilia
tomentosa
tília-argêntea
Exótica
3,0
2,5
1,5
Tipuana
tipu
tipuana
Exótica
2,0
*
PB - Perímetro do tronco na base; PAP - Perímetro do tronco medido a 1,30 m de altura; AT - Altura total do exemplar; DMC - diâmetro médio da copa; CO2 - espécies assinaladas com * contribuem significativamente para o armazenamento e sequestro de carbono no município de Almada.
5 - O processo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal deve respeitar as Etapas constantes do seguinte Fluxograma e descritas no Artigo 22.º do presente regulamento.
Fluxograma do Processo de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
ANEXO 2
Outras Árvores Protegidas no Município
A presente lista de espécies foi elaborada com base no elenco florístico (espécies arbustivas e arbóreas) das comunidades fitossociológicas que ocorrem no concelho de Almada (Flora-On: Flora de Portugal interativa (2014)). Sociedade Portuguesa de Botânica. www.flora-on.pt) e tendo em conta as seguintes Listas:
“Espécies arbóreas florestais utilizáveis em Portugal continental” (ICNF, I. P.).
“Espécies exóticas ocorrentes em Portugal Continental, não incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras e para as quais não se aplica o estipulado no Decreto-Lei n.º 92/2019” (ICNF, I. P.).
”Plano Municipal de Defesa contra Incêndios” ver n.º 4 do Artigo 15.º do presente regulamento.
“Comunidades Vegetais do Concelho de Almada”, conforme Estudos de caracterização do território municipal - Caderno 2: Sistema Ambiental.
Na Tabela abaixo indicam-se as espécies que integram a Lista A e a Lista B, respetivamente, de acordo com os seguintes critérios:
Lista A - Esta lista tem como objetivo salvaguardar árvores e arbustos existentes em malha urbana estabilizada, que se distingam pelo seu porte e demais elementos que lhe conferem o estatuto de exemplar singular na paisagem onde se inserem. No âmbito do presente regulamento são protegidas todas as árvores de espécies autóctones bem como exemplares pertencentes às espécies listadas, desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 1,50 m para espécies de porte arbóreo, e com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo.
Lista B - Esta lista tem como objetivo salvaguardar árvores e arbustos existentes em malha urbana em desenvolvimento, em áreas que conservam o seu estado natural, que sejam alvo de qualquer empreitada de obras públicas/municipais e operações urbanísticas, selecionando os exemplares mais relevantes para a manutenção da identidade da paisagem local. Deste modo, pretende-se evitar cortes rasos e descaracterização paisagística do território em causa (exemplares com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo ou 0,75 m para espécies de porte arbóreo).
Tabela 1 - Espécies que integram as listas das Outras Árvores Protegidas no Município
Género
Epíteto específico
Designação vulgar
Lista A
Lista B
Divisão
Origem
Regime da folha
Porte
Acer
monspessulanum
zêlha
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Acer
pseudoplatanus
bordo; padreiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Alnus
glutinosa
amieiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Araucaria
heterophylla
araucária-de-norfolk
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Arbutus
unedo
medronheiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Brachychiton
populneus
árvore-garrafa
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Buxus
sempervirens
buxo
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Casuarina
equisetifolia
casuarina
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cedrus
atlantica
cedro-do-atlas
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cedrus
deodara
cedro-do-himalaia
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Celtis
australis
lódão-bastardo
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Ceratonia
siliqua
alfarrobeira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Cercis
siliquastrum
olaia
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Crataegus
monogyna
pilriteiro; espinheiro-alvar
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Cupressus
arizonica
cipreste-do-arizona
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cupressus
lusitanica
cipreste-do-buçaco
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cupressus
macrocarpa
cipreste-da-califórnia
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Cupressus
sempervirens
cipreste-comum
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Dracaena
draco
dragoeiro-de-cabo-verde
X
Angiospérmica
Exótica
P
ARB
Erica
arborea
urze-branca
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Frangula
alnus
sanguinho
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Fraxinus
angustifolia
freixo-comum
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Grevillea
robusta
grevilia
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Ilex
aquifolium
azevinho
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Juglans
regia
nogueira
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Juniperus
navicularis
piorro
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ARB
Juniperus
oxycedrus
zimbro-galego
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ARB
Juniperus
virginiana
sabina-da-virgínia
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ARB
Juniperus
turbinata subsp. turbinata
sabina-da-praia
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Laurus
nobilis
loureiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Ligustrum
vulgare
alfenheiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Melaleuca
armillaris
melaleuca
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Melia
azedarach
mélia
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Metrosiderus
excelsus
metrosídero
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Metrosiderus
robustus
metrosídero-robusto
X
Angiospérmica
Exótica
P
ÁRV
Morus
alba
amoreira-branca
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Morus
nigra
amoreira-negra
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Myrica
gale
samouco-de-brabante
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Myrtus
communis
murta
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Nerium
oleander
cevadilha, loendro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Olea
europaea var. sylvestris
zambujeiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Phillyrea
angustifolia
lentisco
X
X
Angiospérmica
Autóctone
p
ARB
Phillyrea
latifolia
aderno-de-folhas-largas
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Pinus
pinaster
pinheiro-bravo
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Pinus
pinea
pinheiro-manso
X
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Pinus
canariensis
pinheiro-das-canárias
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Pinus
halepensis
pinheiro-de-alepo
X
Gimnospérmica
Exótica
P
ÁRV
Pistacia
lentiscus
aroeira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Platanus
x hispanica
plátano
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Prunus
cerasifera
abrunheiro-dos-jardins
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Prunus
lusitanica
azereiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Prunus
laurocerasus
louro-cerejo
X
Angiospérmica
Exótica
P
ARB
Prunus
spinosa
abrunheiro-bravo
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Pyrus
bourgaeana
catapereiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Quercus
coccifera subsp. coccifera
carrasco
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Quercus
pyrenaica
carvalho-negral
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Quercus
robur
carvalho-alvarinho
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Quercus
faginea subsp. broteroi
carvalho-português
X
X
Angiospérmica
Autóctone
M
ÁRV
Quercus
ilex subsp. rotundifolia
azinheira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Quercus
suber
sobreiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Retama
monosperma
piorno-branco
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Rhamnus
alaternus
sanguinho-das-sebes
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Rhamnus
lycioides subsp. oleoides
espinheiro-preto
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Salix
atrocinerea
borrazeira-preta
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Sambucus
nigra
sabugueiro
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Sorbus
domestica
sorveira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Tamarix
africana
tamargueira
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ARB
Taxus
baccata
teixo
X
Gimnospérmica
Autóctone
P
ÁRV
Tilia
cordata
tília-de-folhas-pequenas
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Tilia
platyphyllos
tília-de-folhas-grandes
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Tilia
tomentosa
tília-prateada
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Tipuana
tipu
tipuana
X
Angiospérmica
Exótica
C
ÁRV
Ulmus
minor
ulmeiro; negrilho
X
X
Angiospérmica
Autóctone
C
ÁRV
Viburnum
tinus
folhado
X
X
Angiospérmica
Autóctone
P
ARB
Regime da Folha C - caduca; P - perene; Porte Arb - arbustivo; ÁRV - Arbóreo.
ANEXO 3
Medidas Cautelares para a Proteção e Preservação de Árvores em Locais de Obra
(relativo ao artigo 27.º)
A - Objetivo
As medidas cautelares para a proteção e preservação de árvores pretendem garantir a melhor possibilidade de sobrevivência das árvores tanto durante como após atividades de construção. Estas orientações não garantem 100 % de sucesso, contudo pretendem mitigar os impactos negativos que decorrem de intervenções que causem lesões quer ao nível do sistema radicular quer na parte aérea das árvores, ou que resultem em alterações mais ou menos profundas na envolvência dessas mesmas árvores.
B - Enquadramento
As árvores fornecem uma multiplicidade de benefícios sociais, económicos e ambientais à comunidade. As árvores aumentam o valor das propriedades, reduzem os custos de energia, contribuem para a melhoria da qualidade do ar, reduzem o escoamento de águas pluviais, entre outros benefícios.
Dado o reconhecimento dos múltiplos serviços de ecossistema fornecidos pelas árvores importa implementar Boas Práticas de Preservação de Árvores, nomeadamente quando no local onde as mesmas se encontram são levadas a cabo atividades de construção.
C - Justificação
Qualquer obra (ex. abertura de valas, reparação ou reperfilamento de pavimentos, armazenamento de equipamento ou materiais, tráfego de pequenos veículos ou pessoas) que decorra nas imediações de uma árvore, à superfície ou no subsolo, constitui uma ameaça para a vitalidade, a sanidade, a estabilidade mecânica e, eventualmente, a sobrevivência da árvore. Entre as várias ocorrências possíveis no decurso de obra, destacam-se:
Estragos Físicos no Tronco e na Copa: os equipamentos de construção podem causar lesões quer no tronco quer nas pernadas e ramos inferiores das copas; dependendo da sua extensão estes danos podem comprometer as funções da árvore e a sua própria longevidade.
Corte de Raízes: a escavação, terraplanagem, abertura de valas para construção e instalação de redes de serviços são prejudiciais às raízes. O sistema radicular de uma árvore pode desenvolver-se horizontalmente a uma distância 1 a 3 vezes superior à altura da árvore. É importante que o corte seja feito o mais longe possível da árvore para evitar danos que comprometam o seu vigor e estabilidade.
Compactação do Solo: um solo ideal para o crescimento e desenvolvimento da raiz contém aproximadamente 50 % de seu volume ocupado por poros, para movimentação da água e do ar. Os equipamentos pesados de construção podem reduzir drasticamente a porosidade ao promoverem a compactação do solo. A compactação inibe o crescimento das raízes, limita a penetração da água e diminui a quantidade de oxigénio disponível para a sobrevivência da raiz.
Asfixia das Raízes por Deposição de Solo: a maioria das raízes de pequeno diâmetro que absorvem água e minerais está localizada nos 15-30 cm superiores do solo, onde os níveis de oxigénio e humidade são adequados ao crescimento. Alterações na cota do terreno junto à árvore podem gerar condições de decréscimo dos níveis de oxigénio ao nível das raízes finas, que mesmo pontuais, conduzem à perda de parte do sistema radicular, com as consequentes repercussões negativas em termos de sanidade e estabilidade mecânica.
D - Conceitos
1 - Zona de Proteção Radicular (ZPR): refere-se à área mínima que contém o volume de sistema radicular suficiente para garantir a preservação da árvore e onde a proteção das raízes e da estrutura do solo devem ser prioridade máxima durante as atividades de construção. Segundo o presente regulamento a ZPR equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore.
2 - Zona Crítica Radicular (ZCR): é a área à volta do tronco da árvore que é essencial para a sua estabilidade mecânica. Segundo o método mais utilizado o raio da ZCR é calculado de acordo com a seguinte equação:
Raio da ZCR (em m) = (Diâmetro na zona do colo (em m) x 50) 0,42 x 0,64
3 - A ZPR é, portanto, uma área maior do que a ZCR. Se a construção ou escavação invadir significativamente a ZPR, a ZCR deverá ser calculada para garantir que os trabalhos não tornarão as árvores instáveis e suscetíveis de entrarem em rutura.
A ZPR deve ser protegida através da colocação de barreiras ou vedações devidamente sinalizadas e com pelo menos 1,00-1,20 m de altura, idealmente com 2,00 m.
E - Barreiras de Proteção
1 - De forma a prevenir estragos nas raízes, as atividades de construção devem ser desviadas da árvore.
2 - Uma das formas de garantir o afastamento em relação à arvore consiste em delimitar a ZPR com vedação adequada e convenientemente sinalizada.
3 - As vedações devem ser colocadas antes do início da construção e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1,00 -1,20 m de altura, idealmente 2,00 m de altura, ser claramente visíveis na obra e mantidas por suportes de aço ou material similar (Fig. 1).
4 - As vedações devem estar devidamente assinaladas com avisos bem visíveis.
5 - Deve ser indicada uma pessoa para monitorizar as vedações.
6 - Sempre que possível recomenda-se a proteção de grupos de árvores em vez de árvores individuais.
Fig. 1 - Esquema exemplificando a colocação de barreiras de proteção, para preservação da ZPR e da ZCR.
Fig. 2 - Exemplo de estrutura para proteção de árvore através de cercas móveis de 3,50 x 2,00 m, formadas por painel de malha electrossoldada e postes verticais de 40 mm de diâmetro, acabamento galvanizado, colocados sobre bases pré-fabricadas de betão fixadas ao pavimento.
F - Implementação das Medidas Cautelares
1 - Fase pré-construção
Antes das atividades de construção, incluindo remoção de árvores, estradas de acesso, áreas de preparação da construção e traçado de vias ou outras infraestruturas, dever-se-á proceder à colocação das barreiras de proteção de árvores para indicar visualmente as ZPR’s. Deverá ter-se em atenção:
a) Usar barreiras de proteção de árvores que sejam visíveis, resistentes e impeçam a entrada na ZPR.
b) Colocar sinalização ao longo da barreira de proteção, para que ninguém perturbe esta área;
c) Remover quaisquer ramos ou árvores que representem um risco imediato para estruturas ou pessoas antes de qualquer atividade de construção.
2 - Fase de construção
1 - No início dos trabalhos deverá ser explicado aos operadores/intervenientes na construção a função das barreiras de proteção.
2 - Na ZPR estão proibidas as seguintes atividades:
a) Armazenamento de qualquer tipo, incluindo material de construção, detritos, solo e cobertura morta;
b) Alterações da cota da superfície do solo superiores a 0,07 m de altura;
c) Abertura de valas para instalação de quaisquer tipos de infraestruturas;
d) Pendurar ou pregar quaisquer objetos no tronco, pernadas ou ramos das árvores.
3 - Caso a obra obrigue ao atravessamento da ZPR, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
a) Antes do desaterro, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
b) O desaterro deve começar longe das árvores e aproximar-se gradualmente;
c) O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
d) À aproximação das primeiras raízes, a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água com pressão adequada;
e) As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
f) A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias.
4 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar arbóreo.
5 - Caso as medidas referidas no n.º 3 sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa.
6 - As barreiras de proteção de árvores deverão ser mantidas até que o projeto seja concluído.
G - Outras Medidas cautelares na área de intervenção
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, veículos e outros bens, de acordo com a legislação aplicável.
H - Supervisão durante o período de obra
1 - Deverão realizar-se reuniões com os empreiteiros sempre que se considere pertinente, segundo a calendarização e avanço dos trabalhos nas diversas zonas de obra. Nestas reuniões será sempre expresso o desejo de salvaguardar os exemplares arbóreos previamente aprovados para conservação, evitando danos desnecessários.
2 - O responsável de obra deverá verificar regularmente o posicionamento das barreiras de proteção e o cumprimento dos requisitos acima expostos, reportando aos serviços municipais competentes quaisquer desvios ao inicialmente estabelecido e apontando as medidas de correção implementadas.
3 - As várias etapas da obra serão acompanhadas por Técnico responsável dos Serviços Municipais, que solicitará reuniões com os empreiteiros sempre que considere pertinentes e que elaborará pareceres sempre que detete desvios ao estipulado no Parecer Normativo e na Autorização de intervenção.
ANEXO 4
Critérios para a Escolha das Espécies de Árvores no Município de Almada
(relativo ao artigo 34.º)
Conceitos Gerais Orientadores para a Escolha da Espécie
1 - A plantação de árvores no Município requer a seleção de espécies adequadas a cada situação urbanística. Este conhecimento permite aumentar o sucesso da política de arborização do concelho, e minimizar os custos de manutenção e gestão.
Na construção e planeamento em espaço público, tanto em zonas consolidadas como em não consolidadas, a árvore compete com os restantes elementos urbanos que são igualmente importantes na cidade, como sejam o edificado e corpos balançados, sistemas de contentorização de resíduos urbanos e respetiva recolha, mobiliário urbano diverso, paragens de autocarro, infraestruturas como a iluminação pública, o saneamento, fibras óticas, água, gás, eletricidade, etc. Desta forma, o planeamento do espaço urbano deverá contribuir para a correta articulação, sem conflitos, de todos os elementos urbanos, na qual se inclui a estrutura arbórea, sendo fundamental que o resultado final seja o mais harmonioso e funcional possível, traduzindo-se no futuro, num menor custo de gestão e manutenção do espaço, bem como na maximização dos serviços de ecossistema proporcionados pela estrutura arbórea.
2 - Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores no município de Almada, são:
a) Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
b) Dimensão da árvore no seu estado adulto;
c) Características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
d) Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
e) Potencial alergénico das espécies;
f) Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
g) Características do desenvolvimento radicular das espécies;
h) Características estéticas/ornamentais da espécie;
i) Velocidade de crescimento;
j) Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
k) Necessidades de manutenção;
l) Benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.
3 - Por forma a promover a qualificação do espaço urbano e para além das opções que possam ser tomadas face ao elevado número de fatores envolvidos, em particular a complexidade do subsolo urbano, deve ser assegurada a continuidade dos alinhamentos arbóreos, o controlo dos sistemas hídricos e circulação do vento, o conforto bioclimático e a valorização do património paisagístico, visando contribuir para a melhoria da qualidade ambiental e sustentabilidade ecológica e física do meio.
4 - Deverá ser tido em conta que espaços verdes caracterizados por uma elevada diversidade de espécies, genética e classes de idade, são menos vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e mais resilientes face a eventos adversos como pragas e doenças emergentes.
5 - Visando o aumento da resistência do arvoredo às alterações climáticas e da resiliência face a fenómenos extremos quer abióticos quer bióticos, devem adotar-se as seguintes estratégias de atuação:
a) A espécie de árvore a selecionar deverá corresponder às condições atuais e futuras do local onde a mesma será implantada (em termos de condições de clima, solo e espaço físico aéreo e subterrâneo);
b) Sempre que possível, deverão ser escolhidas espécies autóctones em detrimento de espécies exóticas;
c) No caso de árvores de alinhamento que confinem com fachadas de edifícios não serão permitidas espécies de folha persistente ou palmeiras;
d) Deve procurar-se manter ou melhorar a capacidade de o arvoredo resistir a pragas e doenças, através da introdução de material vegetal (seminal ou clonal) resistente a pragas e doenças;
e) Nos eixos localizados em sistemas húmidos, a plantação de exemplares arbóreos deverá ser condicionada ao uso de espécies bem-adaptadas a essas condições ecológicas, embora só em fase de projeto possam ser tomadas as necessárias opções face ao elevado número de fatores envolvidos, em particular a complexidade do subsolo urbano;
f) Em locais sujeitos a condições de inundações devem plantar-se espécies reconhecidamente adaptadas a essas mesmas condições;
g) As espécies adaptadas a condições de seca mais ou menos prolongada devem ser plantadas em solos bem drenados ou em locais onde é difícil garantir regas estivais;
h) Nos eixos arborizados localizados em corredores estruturantes, os mesmos deverão apresentar um máximo de diversidade possível em termos de espécies, que deverão ser predominantemente da flora autóctone, com menor exigência, em custos de manutenção e menores necessidades em rega;
i) Poder-se-á ou dever-se-á implementar, sempre que possível, uma maior diversidade de espécies arbóreas ao longo dos alinhamentos através de agrupamentos de espécies, idealmente em conjunto com plantas arbustivas e herbáceas de revestimento, por se considerar que apresentam aspetos positivos, nomeadamente na variação da paisagem urbana, promovendo-se diferentes cores, texturas e formas, obtenção de habitats diversos para a fauna urbana, níveis mais elevados de tolerância face a pragas e doenças, e maior resiliência do arvoredo às alterações climáticas.
6 - Não é permitida a introdução de espécies invasoras constantes do Decreto-Lei n.º 92/2019 de 10 de julho, e eventuais atualizações.
7 - Nas áreas de proteção do Património edificado e de acordo com o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, a introdução de elementos arbóreos deverá ter presente o ambiente e conforto climático na envolvente do mesmo.
8 - A seleção de espécies e os planos de plantação deverão ser objeto de estudo adequado a elaborar por técnicos com formação adequada e submetido aos serviços municipais com competência na gestão do arvoredo.
Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições de Almada
O correto planeamento da infraestrutura verde e a adequada plantação de árvores são componentes críticos do ambiente urbano e da qualidade ecológica e social da floresta urbana. Desta forma, a seguinte Lista constitui uma proposta quanto às espécies arbóreas a utilizar no município de Almada.
As espécies de árvores listadas abaixo foram consideradas em função da sua origem (facto de ser autóctone ou exótica), regime de folha (caduco ou perene), capacidade de prosperar nas condições de solo e clima do município de Almada, adaptação a maior ou menor constrangimento ao nível do solo, resistência a fatores abióticos e bióticos, tamanho, características estéticas e funcionais, contribuição para o armazenamento e sequestro de carbono (calculada com base na avaliação dos serviços de ecossistema providenciados pelas árvores de arruamento do município), entre outros.
É importante notar que algumas espécies podem ter aplicações muito amplas, enquanto outras serão mais adequadas a locais mais limitados ou específicos. Os tamanhos das árvores listados são apenas diretrizes e dependem das condições locais. Situações particulares de planeamento territorial e particularidades de manutenção decorrentes de limitações orçamentais podem impor orientações específicas sobre as espécies de árvores ou as combinações de espécies arbóreas e arbustivas a considerar em cada circunstância.
Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições de Almada (lista passível de revisão e atualização, Não Restritiva)
Tipo de árvore
Espécie
Árvores de pequeno porte
Caducifólias
- Bauhinia variegata
- Crataegus monogyna subsp. brevispina
- Crategus laevigata var. “Paul’s Scarlet”
- Lagestroemia indica
- Prunus cerasifera var. pissardii
- Quercus robur var. fastigiata
- Tamarix africana
- Tamarix galica
Árvores de pequeno porte
Perenifólias
- Arbutus unedo
- Citrus aurantium
- Ligustrum japonicum
- Nerium oleander
- Photinia fraseri
- Pistacia lentiscus
Árvores de médio porte
Caducifólias
- Cercis siliquastrum
- Coryllus colurna
- Frangula alnus
- Fraxinus ornus
- Morus alba var. “Fruitless”
- Prunus dulcis
- Pyrus calleryana var. “Chanticleer”
- Salix matsudana
Árvores de médio porte
Perenifólias
- Eleagnus angustifolia
- Laurus nobilis
- Olea europea
- Prunus laurocerasus
- Schinus terebinthifolia
Árvores de grande porte
Caducifólias
- Acer pseudoplatanus
- Aesculus hippocastanum
- Aesculus X carnea
- Aesculus X carnea “Briotii”
- Celtis australis
- Celtis occidentalis
- Fraxinus sp.
- Jacaranda mimosifolia
- Koelreuteria paniculata
- Liquidambar styraciflua
- Platanus hybrida
- Quercus palustris
- Quercus rubra
- Salix babylonica
- Stiphnolobium japonicum
- Tilia argentea
- Tilia cordata
- Tipuana tipu
- Ulmus “Sapporo Autumn Gold”
Árvores de grande porte
Perenifólias
- Casuarina equisetifolia
- Cedrus atlantica
- Ceratonia siliqua
- Cupressus lusitanica
- Cupressus sempervirens
- Magnolia grandiflora
- Melia azedarach
- Metrosideros excelsa
- Pinus sp
ANEXO 5
Normas Técnicas para Instalação e Manutenção de Árvores no Município de Almada
(relativo ao Capítulo V)
A - Plantação de Árvores
A.1. - Considerações gerais
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser previamente autorizada e acompanhada pelos serviços municipais competentes.
2 - O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, estabelece as regras quanto à introdução de espécies não indígenas na Natureza, sendo expressamente proibida a utilização das espécies constantes do anexo II - Lista Nacional de Espécies Invasoras, deste diploma.
3 - As plantações a efetuar deverão contemplar um elenco de espécies preferencialmente autóctones, bem-adaptadas às condições edafoclimáticas e que integrem a vegetação espontânea local.
4 - A plantação a efetuar deverá contemplar um elenco de espécies tão diverso quanto possível, sendo positiva uma maior diversidade quer ao nível das espécies, como dos géneros e famílias utilizadas.
5 - Será de evitar, tanto quanto possível, alinhamentos monoespecíficos, em benefício de uma maior resiliência e adaptabilidade da arborização a condições adversas.
6 - Os trabalhos de plantação devem ser executados entre os meses de novembro e abril para a generalidade das espécies arbóreas, podendo ter lugar noutras épocas do ano consoante as características das espécies em causa (por ex. nos meses de abril e maio para espécies como Jacaranda mimosifolia e Tipuana tipu) e desde que estejam garantidas as condições técnicas que garantam as necessidades em rega e fertilização.
7 - De forma a serem evitados conflitos futuros da arborização com os restantes elementos do espaço público, deverão ser criadas as condições adequadas para a instalação dos elementos arbóreos a propor:
a) As caldeiras de árvores deverão ser dimensionadas de forma que a sua dimensão interior mínima não seja inferior a 1,50 m de lado ou diâmetro, de forma a melhorar as condições de subsistência da árvore e a minimizar conflitos futuros com os pavimentos;
b) As caldeiras deverão ser posicionadas junto ao limite/lancil da via de circulação automóvel ou estacionamento, devendo a árvore a plantar ficar afastada no mínimo 0,75 m de qualquer um dos limites da caldeira (válido também para caldeiras com forma irregular);
c) Caldeiras com função de separação de lugares de estacionamento deverão apresentar soluções capazes de garantir a proteção das árvores a plantar face às manobras de estacionamento, de forma a garantir a sua sobrevivência e proteção contra lesões;
d) O revestimento/proteção de caldeiras deverá garantir condições de segurança e acessibilidade em espaço público, sendo de evitar situações de desníveis e de irregularidades de pavimento. Sugere-se aplicação de inertes agregados com resina;
e) Em fase de projeto, a arborização deverá ser devidamente representada, à escala, e correspondendo à projeção de copa real do individuo em idade adulta. Só dessa forma se consegue ter uma perceção real do espaço que a árvore ocupará, e da sua relação com os restantes elementos presentes no espaço, prevenindo a ocorrência de conflitos futuros;
f) A arborização deverá ser devidamente avaliada relativamente à sua projeção de copa no estado adulto e sua relação com as fachadas dos edifícios e respetivos corpos balançados, de forma a evitar conflitos futuros com o edificado;
g) A arborização deverá ainda ser avaliada em conjunto com os restantes elementos do espaço público, tais como infraestruturas subterrâneas e aéreas, iluminação, contentorização, sinalização, etc;
h) Devem ser evitados compassos de plantação demasiado apertados dado que estes dificultam operações de manutenção.
A.2. - Terra de plantação/Substrato
1 - As características físicas (textura, estrutura, porosidade, …), químicas (pH, capacidade de troca catiónica, …) e biológicas do solo no local de plantação (caldeira ou cova) influenciam a capacidade de sobrevivência dos exemplares ao processo de plantação e condução nos primeiros anos. Os problemas com as condições do solo devem ser identificados no local e preferencialmente complementados com análises laboratoriais para correção antes da plantação.
2 - Da análise às características físicas e químicas do solo, pode resultar a necessidade de se introduzirem corretivos minerais ou orgânicos a fim de garantir um ambiente favorável ao desenvolvimento radicular.
3 - Na altura da preparação do solo para se instalar a nova vegetação deve proceder-se à incorporação dos corretivos nas quantidades aconselhadas pelo laboratório.
4 - Na falta de ficha técnica, deverão ser feitas análises laboratoriais prévias nos casos em que haja a possibilidade de se proceder à incorporação de solo superficial transportado de outros locais.
5 - A introdução de corretivos só deverá ser feita se for comprovada a sua necessidade.
6 - De uma forma geral, deverá procurar-se que a terra/substrato de plantação para as covas das árvores apresente textura franca e seja rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos provenientes da incorporação de lixos.
A.3. - Características do material vegetal
1 - A dimensão mínima dos exemplares a plantar em caldeira deve ser de 12/14 cm de PAP. Para os espaços verdes poderá ser admissível PAP inferior.
2 - Os exemplares deverão apresentar-se de acordo com as características da espécie quanto à estrutura principal e secundária e forma geral da copa.
A estrutura principal da copa deve apresentar-se equilibrada quanto ao número de ramos e à sua disposição à volta do eixo, apresentando os ângulos de inserção correspondentes às características de cada espécie. As árvores de dominância apical forte devem manter o eixo e a flecha intactos. As árvores de dominância apical média e fraca devem manter a flecha até 3,0 m/3,5 m, sem ramos ou pernadas codominantes. A altura do fuste deverá ser igual ou inferior a 40 % da altura total da árvore. Os gomos devem apresentar-se intactos e vigorosos. No caso das coníferas, devem manter o eixo e a flecha intactos.
3 - A relação DAP/e a altura total não deverá ser superior a 1/100 (1 cm de DAP deve corresponder a uma altura igual ou inferior a 1 m).
4 - As lesões resultantes de corte de ramos não devem ter uma dimensão superior a 1/3 do diâmetro do ramo ou pernada onde os mesmos estejam inseridos. As superfícies dos cortes recentes devem apresentar bordos regulares e limpos, segundo os requisitos da boa prática da poda de plantas lenhosas.
5 - Os exemplares a plantar não devem apresentar lesões no ritidoma causadas por quaisquer meios mecânicos ou decorrentes do transporte.
6 - O sistema radicular deve apresentar-se bem desenvolvido, sem raízes mortas ou tutoradas, com cabelame abundante e sem raízes espiraladas.
7 - No caso de plantas em torrão, o diâmetro do torrão deve ser igual ou superior a 3 vezes o perímetro do fuste (0,2 x no caso de coníferas), medido a 1 m do colo. A altura do torrão deve ser igual ou superior ao diâmetro do torrão x 0,7 (1,2 x no caso de coníferas). O acondicionamento deve ser o usado pelas normas internacionais: os torrões devem estar acondicionados com serapilheira envolvida por malha de arame degradável. A terra que forma o torrão deve apresentar\estrutura franca-argilosa.
8 - No caso de plantas em contentor, o mesmo deve ter um volume mínimo de 50 litros e ser suficientemente rígido para manter a forma do torrão. O envasamento deve ter ocorrido num período superior a um ano e inferior a dois. A planta deve estar centrada no contentor, não deve apresentar raízes espiraladas e não deve ter raízes à saída do dreno.
A.4. - Inspeção fitossanitária e certificados de garantia
1 - As árvores devem apresentar-se devidamente irrigadas e em bom estado fitossanitário, sem quaisquer sintomas, sinais ou estragos provocados por doenças ou pragas.
2 - Os viveiros deverão apresentar cópia da última inspeção fitossanitária emitida por organismo oficial do país de origem. Nos casos necessários deverá ser também apresentado um certificado fitossanitário da isenção de eventuais doenças e pragas segundo as normas europeias, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro.
A.5. - Colocação de Tutores
1 - A colocação de tutores far-se-á aquando da plantação, quer no caso de plantas de raiz nua, quer no caso de plantas em torrão ou contentor. Por planta devem usar-se 3 ou 4 varas de madeira, com tratamento industrial antifúngico. A altura das varas deverá ser de 2,5 m e o diâmetro de 6 a 8 cm. Os tutores devem ter uma superfície regular e diâmetro uniforme.
2 - As varas devem ser enterradas 1 m no solo, ficando 1,5 m desde o colo da árvore ao ponto de amarração e ligadas entre si com traves de 40 a 60 cm de comprimento ou com outra estrutura, que permita o travamento das varas entre si, sem danificar a árvore. A amarração da árvore a tutores de madeira far-se-á em três ou quatro pontos (um para cada vara), com cinta elástica de 8 a 10 cm de largura. As cintas são presas com agrafos nas varas. Os tutores são colocados após a colocação da árvore no local definitivo e sem danificar o torrão e/ou raízes.
A.6. - Descrição dos trabalhos de plantação
1 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar devida e antecipadamente todos os locais de plantações, visando reduzir os obstáculos no momento das operações e garantir a segurança de operadores e utilizadores do espaço envolvente.
2 - Todos os resíduos não orgânicos, bem como cepos, raízes ou plantas adventícias existentes nas caldeiras, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para destino adequado, segundo a legislação em vigor respeitante a gestão de resíduos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo que não danifique nenhuma parte da árvore. O transporte de material vegetal em raiz nua deverá ser alvo de cuidado adicional, garantindo a manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos e à radiação solar.
4 - Para a plantação propriamente dita, proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter uma dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore no caso de plantas de raiz nua, e no mínimo com 1.5 m x 1.5 m x 1.2 m
5 - A terra retirada das covas das árvores deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação/substrato. O fundo e paredes das covas deverão ser picados até 0,10 m, para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
6 - Deve obrigatoriamente ser instalado sistema de rega automático com ligação à rede pública de fornecimento de água, em espaços verdes e/ou em caldeira.
7 - No caso de plantação em caldeira deverá ser implantado na vertical tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno), para facilitar rega em profundidade.
8 - Para a cova das árvores deverá fornecer-se terra de plantação, cumprindo os requisitos do ponto A.2.; no caso de caldeiras novas, as mesmas deverão ter enchimento de terra de plantação até 1,20 m de profundidade.
9 - No caso de plantas com torrão, devem ser removidos todos os materiais que o protegem (serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação).
10 - No caso de plantas em contentor o mesmo deve ser removido.
11 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de raízes apodrecidas, raízes adventícias existentes ao nível do colo e raízes espiraladas.
12 - O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou em qualquer outro ponto da mesma, desde que seja garantida a sua implantação no centro de uma área livre com um diâmetro mínimo de 1,5 m), exceto indicação expressa em contrário da parte do serviço responsável pela gestão do arvoredo, tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Por vezes as plantas com torrão ou em contentor apresentam o colo coberto com substrato; nestes casos, o excesso de substrato deverá ser removido e o colo exposto, bem como as primeiras raízes superficiais, procurando não causar lesões no sistema radicular e no tronco.
13 - Após a plantação deverá abrir-se uma pequena caldeira para a primeira rega, que deverá fazer-se de imediato à plantação, para melhor compactação do solo e aderência da terra de plantação ao sistema radicular planta.
14 - Os tutores devem ser colocados de acordo com o ponto A.5. e após a colocação da árvore no local definitivo, tendo o cuidado para não danificar o torrão, lesionar as raízes ou o tronco.
15 - Imediatamente após a plantação deve efetuar-se uma rega de cerca de 40 litros de água por exemplar. A ligação da planta ao tutor deverá ser feita somente após a primeira rega. O nível de solo deverá ser reposto na sequência da rega e em função do abatimento registado.
16 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor e a estrutura da árvore, visando regularizar a sua forma. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra, devendo nesta situação ser cortada junto a um gomo selecionado de forma a promover a formação de nova flecha.
B - Regas
1 - É imprescindível a previsão de um sistema de rega automática para todo o material vegetal a instalar em espaço público, com características adequadas a cada situação por forma a garantir as condições mínimas de sobrevivência do material vegetal.
2 - O sistema de rega automático deverá ser acompanhado de sistema manual, totalmente independente, dotado de bocas de rega de acoplamento rápido para fins de manutenção. Este sistema manual deverá ser desenhado de forma a permitir estender mangueiras de auxílio a operações de manutenção e limpeza, a operações de rega de árvores e arbustos em período estival ou mesmo de substituição do sistema automático em caso de rotura/avaria deste último.
3 - Os sistemas de rega automática e manual cumprem obrigatoriamente as seguintes orientações:
a) Não é admitida tubagem ou quaisquer elementos de rega embutidos em muros/muretes;
b) Não são admitidas passagens de tubagens de rega debaixo de quaisquer elementos construídos, à exceção de pavimentos;
c) Os atravessamentos de pavimentos pela tubagem de rega deverão ser efetuados em negativos de dimensão e características adequadas para o efeito, e sempre no menor trajeto possível;
d) As caixas de válvulas deverão ser colocadas, sempre que possível, em espaço verde e preferencialmente junto aos lancis/muretes, de forma a facilitar o acesso para manutenção;
e) Cada setor deve ser dotado de válvula de seccionamento própria, na proporção de 1 para 1;
f) A rede manual alternativa para acoplagem rápida de mangueiras deverá ser prevista paralelamente ao sistema de rega automático e de forma totalmente independente;
g) As tomadas de água de encaixe rápido deverão ser devidamente protegidas com caixas próprias para o efeito, devendo no fundo das mesmas ser instalada camada de material drenante para evitar o empoçamento. A sua dimensão deverá ser adequada ao manuseamento previsto das tomadas de água;
h) As caixas de válvulas deverão ser tratadas de forma idêntica;
i) Os setores de rega deverão ser desenhados de forma a não juntar num mesmo setor, material vegetal com necessidades hídricas diferentes;
j) Os bebedouros não podem em caso algum estar ligados ao sistema de rega, devendo os mesmos cumprir as normas de abastecimento público estabelecidas pelos SMAS de Almada.
4 - A arborização previamente existente não deverá ser em circunstância alguma ser sujeita a rega por aspersão/pulverização.
5 - As novas plantações deverão ser sujeitas a operações de rega com uma frequência que depende das condições meteorológicas e do tipo de solo, devendo ser feita sempre que necessário, considerando-se uma dotação de rega entre 20 a 40 litros de água de cada vez, favorecendo a infiltração em profundidade.
6 - As novas plantações em caldeira deverão prever um sistema automático de rega localizada ligado a contador de água de acordo com as normas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Almada.
7 - A rega deverá ser realizada em horários de calor moderado, preferencialmente ao final do dia ou em período noturno para reduzir a evaporação da água. A rega deve ser garantida por um período de 3 a 4 anos após a plantação.
8 - As ferramentas, equipamentos e outros materiais a utilizar serão os tecnicamente mais apropriados para a execução das operações exigidas.
C - Podas
1 - As podas de árvores apenas deverão ser feitas com a devida justificação técnica e após aprovação dos serviços técnicos responsáveis do município.
2 - São proibidas as podas de talhadia de cabeço ou rolagem.
3 - As podas de formação, manutenção ou de reestruturação são permitidas por motivos de segurança, por necessidade de promover a sua coabitação com os constrangimentos envolventes ou quando vise melhorar as suas características, e desde que não resulte na perda da sua forma natural.
4 - Todos os trabalhos de poda devem ser executados de acordo com as técnicas e normas constantes no Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano (ICNF, I. P.) decorrente da Lei n.º 59/2021, e restantes normativos aplicáveis.
5 - Os trabalhos de poda serão executados por profissionais devidamente qualificados e credenciados, segundo legislação em vigor.
6 - Todos os trabalhos de poda serão previamente aprovados e acompanhados pelos serviços municipais com a competência da gestão do arvoredo.
C.1. - Época da poda
1 - As podas devem ocorrer quando os serviços competentes da autarquia indicarem, sendo preferencialmente executadas nos meses entre novembro e abril, podendo ocorrer noutros meses, desde que devidamente fundamentadas segundo os critérios constantes no n.º 3 do ponto C.2. do presente Anexo.
2 - A poda das árvores das espécies Tipuana tipu e Jacaranda mimosifolia deverá ocorrer desde meados de março até fim de abril.
C.2. - Aspetos técnicos da execução
1 - As podas só devem ocorrer quando haja perigo ou perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou em casos de gestão tradicional do arvoredo em questão.
2 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo serviço municipal competente distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos e iluminação pública, quando não seja possível a deslocalização dos mesmos;
iii) Existência de ramos secos, partidos ou esgaçados que representem perigo para os utilizadores do espaço;
iv) Existência de ramos afetados por pragas e/ou doenças, em que o seu tratamento passa pela supressão dos ramos atacados e que apresentem riscos de segurança para os utilizadores do espaço;
v) Existência de ramos que apresentem defeitos estruturais como cavidades ou podridão interna do lenho aos quais está associada elevada probabilidade de rutura e que podem colocar em risco a segurança dos utilizadores do espaço;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil, na sua redação atual;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas ou fachadas de edifícios.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal conformados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
iv) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (poda de formação);
v) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vi) Remoção de ramos com relação elevada comprimento/diâmetro na inserção e excesso de carga na extremidade ou em que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de carga;
vii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários devidamente diagnosticados por estudos prévios.
3 - A técnica e os procedimentos a utilizar são definidos consoante a espécie, o tamanho do exemplar e as características do espaço envolvente.
4 - Não é permitido o corte da flecha das árvores, assim como podas em que se eliminem os ramos estruturais de segundo nível (as chamadas “podas de rolagem”), devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas, fundamentadas e aprovadas pelo serviço municipal competente.
5 - No arvoredo objeto do presente regulamento podem realizar-se podas de formação, de manutenção e fitossanitárias.
6 - A poda de formação de árvores que se inserem em arruamentos deverá ser realizada visando alcançar a forma e estrutura que permitam obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 4,5 a 5,0 m, exceto quando se tratem de espécies com forma colunar, cuja ramificação deve ser mantida desde a base.
7 - Para diminuir a probabilidade de disseminação de agentes patogénicos e de insetos, todas as ferramentas de poda devem ser tratadas com um produto desinfetante, que tenha sido submetido à aprovação dos serviços competentes da autarquia. Na ausência de processo automático de desinfeção do material, é necessário realizar a desinfeção das ferramentas antes da deslocação para outro local.
C.3. - Equipamento, medidas de prevenção e segurança
1 - Para a poda do arvoredo de médio e grande porte, deverá ser utilizado preferencialmente o método de poda por escalada ou a combinação da escalada com a utilização de viatura com cesto/bailéu elevatório, consoante as situações.
2 - A serem utilizados meios elevatórios mecânicos, os mesmos deverão ser do tipo plataforma elevatória, não sendo admitidas soluções com utilização de viaturas com braço hidráulico adaptado.
3 - Os equipamentos a utilizar devem estar abrangidos pela Diretiva Máquinas (Diretiva 89/392/CEE) e pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de junho e subsequentes modificações, cumprir as normas de segurança, possuir a “Declaração de Conformidade da EU” e a “Marcação CE”.
D - Sachas e Mondas
1 - A monda das caldeiras deve ser efetuada de novembro a maio ou sempre que se justificar pela existência de plantas adventícias indesejáveis em torno do colo das árvores.
2 - A monda deve ser efetuada à mão, com ferramentas adequadas, devendo a caldeira ficar limpa de detritos e sem plantas adventícias, sem qualquer dano para a árvore.
3 - As mondas devem ser executadas antes das plantas adventícias atingirem a plena floração, evitando aumentar o banco de sementes do solo.
4 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das árvores, devendo contribuir para o arejamento e descompactação do solo.
5 - Quer nas sachas quer nas mondas a movimentação do solo só deve ser feita até aos 15 cm de profundidade.
6 - Não é permitida a utilização de roçadouras no corte das plantas adventícias das caldeiras das árvores, exceto nas situações em que o tronco esteja protegido com material rígido.
E - Abates (artigo 42.º)
E.1. - Salvaguarda do abate
1 - A remoção de árvores não será permitida, a menos que os serviços municipais competentes determinem que uma árvore se encontra em qualquer uma das condições indicadas nos n.os 2 e 3 do Artigo 42.º do presente regulamento.
2 - É política municipal a máxima preservação da vegetação existente de forma a manter, tanto quanto possível, o coberto arbóreo existente e a identidade paisagística local, havendo a intenção expressa de incremento dos valores de coberto arbóreo.
3 - Para este efeito, é indispensável o estrito cumprimento das medidas de proteção dos elementos arbóreos a manter, no decurso da intervenção a realizar, conforme Anexo 3 ao presente regulamento.
4 - Os abates, quando a efetuar, deverão ser os mínimos indispensáveis à intervenção em causa.
5 - Qualquer intenção de remoção de árvores carece de parecer técnico vinculativo dos serviços municipais competentes.
E.2. -Sobre o abate de árvores
1 - Previamente a qualquer intervenção com interferência nas árvores, independentemente da sua natureza, será precedida de um levantamento topográfico, conforme alínea e) da norma 20.ª das Normas de Procedimento do RUMA, a efetuar por técnico competente para o efeito, contendo no mínimo a sua localização exata e a identificação da espécie, podendo ser complementado com o respetivo porte (PAP), estado fitossanitário e integridade estrutural/risco de rutura, que sirva de base à decisão de quais os exemplares a manter para efeitos da intervenção.
2 - Este levantamento, juntamente com uma peça desenhada que identifique inequivocamente quais os exemplares a manter, abater, ou outras soluções alternativas, bem como quais as medidas cautelares de proteção a adotar no decurso da intervenção, deverá ser submetido a aprovação dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo.
E.3. - Normas técnica de abate
1 - De uma forma geral as normas técnicas referentes aos trabalhos de abate devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas no campo de atuação identificado, tendo o serviço municipal competente um papel na tomada de decisão da medida a adotar.
2 - Sem prejuízo do assumido no n.º anterior antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas e bens.
3 - Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte, através de cortes sucessivos e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência.
4 - No corte final, o fuste deve ser cortado a 70 cm do solo, para facilitar o processo de remoção, a menos que haja indicação expressa do serviço municipal competente.
5 - A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais.
F - Limpeza, Manutenções Gerais e Remoção de Cepos ou Materiais Lenhosos das Caldeiras
F.1. - Aspetos gerais
1 - Todos os espaços terão de apresentar-se constantemente limpos, sem acumulações de lenhas ou detritos provenientes dos trabalhos a decorrer, que deverão ser removidos do local, diariamente.
2 - Na remoção de lenhas podem utilizar-se meios manuais ou mecânicos, desde que os trabalhos sejam efetuados com a frequência necessária.
3 - Recomenda-se o uso de estilhaçador no local para facilitar a remoção de lenhas e para aproveitamento da estilha na cobertura de caldeiras.
4 - As lenhas usadas para estilha não podem ser oriundas de árvores onde previamente se tenha confirmado a presença de qualquer doença ou praga, devendo as mesmas ser removidas para local apropriado.
5 - Todos os resíduos de poda não aproveitáveis para a produção de estilha devem ser conduzidos para local apropriado.
F.2. - Material lenhoso resultante de podas ou abates em espaços verdes
Todo o material lenhoso proveniente de podas ou abates de árvores em espaço público deverá ter como finalidade a valorização ecológica e por isso deve ser tratado da seguinte forma:
1 - Ramos finos (diâmetro na zona de corte inferior a 2 cm): transformados em estilha por deterioração mecânica e por forma a criar composto orgânico.
2 - Ramos de diâmetro intermédio (diâmetro na zona de corte superior a 2 cm, mas inferior a 10 cm):
a) Sempre que possível, ser distribuído pelas zonas verdes de origem, por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoramento do solo, fixação de humidade e de usufruto do espaço pelos utilizadores;
b) A sua distribuição nas zonas verdes deve ser feita de forma a criar estruturas naturalizadas que permitam a gestão adequada do espaço onde está inserida e, se possível, melhorar o usufruto do espaço por parte dos utilizadores;
c) Quando não for possível, deve seguir os procedimentos identificados para os ramos finos e ser transformado em composto orgânico.
3 - Ramos de grande dimensão (diâmetro na zona de corte superior a 10 cm) ou troncos: todo o material lenhoso de grandes dimensões proveniente de podas ou abates de árvores públicas deve, preferencialmente, ser utilizado para valorização dos espaços naturais de origem e preferencialmente ser organizado por forma a finalizar o seu ciclo natural de decomposição, servindo, durante este processo como abrigo, refúgio e zona de alimentação para a fauna local ao mesmo tempo que melhora o local onde se encontra inserido por melhoria das características físicas, químicas e biológicas do solo. Para tal, deve-se evitar o descasque do lenho e manter as peças após o corte com o maior comprimento possível.
4 - Quando tal não seja possível, o material lenhoso pode, excecionalmente, ter outra finalidade, caso seja aprovado por parecer do serviço municipal competente.
5 - Excetuam-se a este tipo de gestão:
a) Material lenhoso verde de espécies invasoras, listadas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho ou atual legislação em vigor, que apresentem potencial de colonização dos espaços onde este será depositado, tanto por possuir sementes viáveis como por ter capacidade de propagação vegetativa;
b) Material lenhoso de exemplares afetados por doenças ou pragas com potencial para causar danos aos exemplares vivos que ocorram nos espaços verdes onde este será depositado.
F.3. - Remoção de cepos ou materiais lenhosos em caldeiras ou espaços condicionados
F.3.1. - Medidas cautelares na área dos trabalhos
1 - Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para utilizadores do espaço, veículos e outros bens, de acordo com o regulamento urbanístico vigente e demais legislação aplicável.
2 - Os trabalhos de remoção de materiais lenhosos das caldeiras só poderão ter início depois de observados os cadastros das infraestruturas instaladas no subsolo, propriedade das diferentes concessionárias que operam no município, localização dos sistemas de rega, abastecimento de águas e redes pluviais e de esgotos.
F.3.2. - Remoção de cepos e materiais lenhosos
1 - O uso de meios mecânicos deve circunscrever-se ao uso de cilindro oco, com extremidade tipo serra, ajustado à dimensão do material lenhoso, para os materiais lenhosos localizados em caldeira e zonas ajardinadas com restrições, nomeadamente infraestruturas, instalações, equipamentos ou na proximidade de árvores a manter. O cilindro poderá ser acionado por retroescavadora ou máquina similar.
2 - A remoção deverá ser feita de acordo com a seguinte sequência:
a) Remoção do material lenhoso dentro de toda a extensão da caldeira até ao lancil que a define e em profundidade;
b) Remoção de terra existente na caldeira, até fazer uma cova com 1,20 m de profundidade, no mínimo;
c) Enchimento da cova com terra de textura franca com uma percentagem de pelo menos 5 % de matéria orgânica, isenta de materiais grosseiros. Nesta operação deverá ser salvaguardado o enchimento com terra franca de toda a cavidade deixada pelo arranque do material lenhoso. Surgirão assim situações diversas, onde a reposição da situação inicial envolverá volumes de terra de enchimento bastante díspares;
d) Caso se verifiquem danos no pavimento e caldeiras, a reposição dos mesmos deverá ser sobre materiais novos de assentamento;
e) Os materiais lenhosos arrancados deverão ser de imediato removidos do local, assim como as terras sobrantes;
f) As operações de arranque e remoção dos materiais lenhosos, a escavação e remoção da terra da cova e colocação de terra de plantação deverão ser executadas em sequência, decorrendo o menor intervalo de tempo possível entre elas;
g) A esta operação seguir-se-á o enchimento com terra de plantação, de toda a cavidade deixada pelo arranque do material lenhoso.
h) Deverá ser assegurada uma ligeira compactação da terra até esta ficar ao nível superior da caldeira.
3 - Nos trabalhos de arranque e remoção dos materiais lenhosos, não se prevê a remoção de pavimentos e elementos de delimitação das caldeiras.
4 - Caso se reconheça a necessidade de se proceder a substituições e reparações por danos provocados nos pavimentos, equipamentos, infraestruturas e caldeiras no arranque e remoção dos materiais lenhosos, os mesmos deverão ser repostos com as características idênticas às da situação inicial ou outros, mediante indicação e aprovação da Câmara Municipal de Almada.
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