- 1 -Estas atividades são objeto de regulamento específico, prevendo-se aqui as taxas decorrentes dos serviços aí regulados.
- 2 -O valor das taxas previstas decorre das disposições do Regulamento do Cemitério, do apuramento da área total do cemitério e dos seus custos totais de funcionamento, tendo em conta os vários tipos de custos envolvidos e os serviços específicos e trabalhos especializados ali prestados.
Artigo 17.º — Cemitérios
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026