- 1 -As dívidas por taxas prescrevem no prazo de 8 (oito) anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
- 3 -Se a citação se não fizer dentro de 5 (cinco) dias depois de ter sido requerida por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias.
- 4 -A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 29.º — Prescrição
Vigente desde: 06/04/2026
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