- 1 -O ISAG confere o diploma de técnico superior profissional aos estudantes que obtenham aprovação no curso frequentado, o qual é conferido a quem demonstre:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
- i)Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
- ii)Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
- iii)Constitua a base para uma área de atividade profissional ou vocacional, para o desenvolvimento pessoal e para o prosseguimento de estudos com vista à conclusão de um ciclo de estudos de licenciatura;
- b)Saber aplicar, em contexto profissional, os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos;
- c)Ter capacidade de identificar e utilizar informação para dar resposta a problemas concretos e abstratos bem definidos;
- d)Possuir competências que lhes permitam comunicar acerca da sua compreensão das questões, competências e atividades, com os seus pares, supervisores e clientes;
- e)Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam prosseguir estudos com autonomia.
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação, e a um nível que:
- 2 -O diploma de técnico superior profissional confere uma qualificação de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações, que se caracteriza por:
- a)Assegurar ao diplomado conhecimentos abrangentes, especializados, factuais e teóricos, numa determinada área de estudo ou de trabalho, e consciência dos limites desses conhecimentos;
- b)Dotar o diplomado de uma gama abrangente de aptidões cognitivas e práticas necessárias para conceber soluções criativas para problemas abstratos;
- c)Desenvolver no diplomado a capacidade de gestão e supervisão, em contextos de estudo ou de trabalho sujeitos a alterações imprevisíveis, e de revisão e desenvolvimento do seu desempenho e do de terceiros.
Artigo 4.º — Diploma de técnico superior profissional
Vigente desde: 04/07/2017
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