- 1 -Em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o destino da habitação, enquanto casa de morada de família, é decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável com as devidas adaptações aos titulares da habitação que se encontrem em situação de união de facto, nos termos do previsto na lei, em caso da cessação da respetiva união de facto.
- 3 -Na falta de acordo, e nos casos previstos nos números anteriores, cabe ao tribunal decidir, a requerimento dos interessados.
- 4 -O Município de Arruda dos Vinhos deve aguardar a notificação oficiosa da decisão de transmissão ou de concentração acordada e homologada pelo juiz ou pelo conservador do registo civil, a fim de proceder em conformidade.
Artigo 30.º — Divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou cessação da união de facto
Vigente desde: 11/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2022