- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as comunicações e prestar as informações ao senhorio, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação com zelo, diligência e em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, salvo nas condições estipuladas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, nomeadamente:
- i)Em caso de força maior ou de doença;
- ii)Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
- iii)Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar a habitação, o fizesse há mais de um ano.
- iv)Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, incluindo a familiares.
- c)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do senhorio.
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado em que a recebeu e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem.
- 2 -São ainda obrigações do arrendatário:
- a)Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devidos;
- b)Entregar na Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos da declaração de rendimentos do agregado familiar e demais documentos necessários, sempre que solicitados pelo Município, no âmbito da gestão do parque habitacional;
- c)Promover a instalação e ligação de contadores de água, gás e energia elétrica, cujas despesas e respetivos consumos são da sua conta, não recorrendo a ligações ilegais;
- d)Conservar, no estado em que se encontram aquando da celebração do contrato, a instalação elétrica e todas as canalizações de gás e esgotos, pagando à sua conta as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou utilização indevida das mesmas;
- e)Facultar, sempre que lhe for solicitado, a visita/vistoria da habitação, bem como colaborar em inquéritos/estudos que os serviços técnicos da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos possam vir a realizar;
- f)Manter a habitação em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade e efetuar pequenas reparações que assegurem a manutenção da habitação nas devidas condições de habitabilidade;
- g)Manter as zonas de circulação e de acesso desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
- h)Proceder à desinfestação da habitação, caso se torne necessário;
- i)Não produzir ruídos, qualquer que seja a sua proveniência, suscetíveis de incomodar os demais moradores ou perturbar o seu trabalho ou repouso, especialmente entre as 20.00 horas e as 7.00 horas;
- j)Não usar a habitação para fim diverso daquele a que esta se destina.
- k)Pagar o valor do condomínio no caso do arrendamento incidir em fração autónoma.
- l)Utilizar com zelo e diligência, se aplicável, o talhão da horta comunitária que lhe for atribuído, e respeitar os demais utilizadores.
- 3 -Sempre que o arrendatário proceda à entrega da habitação, é celebrado um auto de entrega conforme anexo III.
- 4 -As obrigações previstas, no presente artigo, para o arrendatário são extensíveis aos restantes elementos do agregado familiar.
Artigo 34.º — Obrigações
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022