- 1 -Consideram-se comuns as seguintes partes dos edifícios:
- a)As entradas, átrios, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
- b)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer anexos ao edifício;
- c)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
- 2 -Os arrendatários obrigam-se a utilizar as partes comuns estritamente de acordo com a finalidade a que se destinam, a fazê-lo de modo a evitar que sofram deteriorações e danos que não correspondam a consequências naturais do seu uso normal, a contribuir por todas as formas ao seu alcance para a respetiva preservação e valorização, a respeitar rigorosamente os direitos equivalentes ou especiais dos restantes moradores.
- 3 -As despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns dos edifícios e ao pagamento de serviços de interesse comum ficam a cargo dos arrendatários.
Artigo 36.º — Das partes comuns dos prédios
Vigente desde: 11/04/2022
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