- 1 -Sem prejuízo de outras eventuais limitações previstas na lei, incluindo diplomas relativos ao Orçamento do Estado ou à respetiva execução, o montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos/as docentes, é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, ou outro instrumento que lhe venha a suceder ou que venha a ser aprovado.
- 2 -Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório dos/as seus/suas docentes.
- 3 -Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar ainda as dotações previsionais adequadas às eventuais alterações de posicionamento remuneratório por opção gestionária previstas no n.º 2, do artigo 32.º artigo do presente Regulamento e no Despacho 3894/2025, de 28 de março.
- 4 -O/A Presidente do IPS, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior fixa, por despacho e, no uso dos seus poderes discricionários, o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos/as docentes do IPS, decorrentes de opção gestionária.
Artigo 33.º — Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/04/2026