- 1 -Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo II do presente Regulamento.
- 2 -O nível de desempenho esperado é classificado em “C”, “B” ou “A”, através de critérios de avaliação, conforme definido no Anexo II.
- 3 -A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, conforme consta do Anexo II.
- 4 -A pontuação obtida por um/a docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo/a docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade.
- 5 -A pontuação obtida por um/a docente será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação.
- 6 -Um/a docente que realize apenas atividades de nível “C” não pode exceder 80 pontos.
- 7 -A pontuação de atividades de nível de desempenho “B” é adicionada à pontuação obtida no nível de desempenho “C”.
- 8 -Um/a docente que realize apenas atividades de nível “C” e de nível “B” não pode exceder 125 pontos.
- 9 -A pontuação de atividades de nível de desempenho “A” é adicionada à pontuação obtida nos níveis de desempenho “C” e “B”, conforme o regulado nos números 6, 7 e 8 do presente artigo, sem limite estabelecido.
Artigo 7.º — Áreas, critérios de avaliação e nível de desempenho
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026