- 1 -As entidades referidas no artigo anterior devem manter um registo cronológico dos dados submetidos, bem como dos documentos comprovativos, por um período mínimo de três anos, sem prejuízo do cumprimento de outros prazos previstos em legislação específica.
- 2 -Os dados referidos no número anterior devem ser facultados às autoridades competentes sempre que solicitado.
- 3 -Os documentos comprovativos da execução das operações de gestão de resíduos devem, quando solicitados, ser facultados às autoridades competentes, bem como ao detentor anterior dos resíduos.
Artigo 24.º — Manutenção de registos
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025