O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)45 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;
- b)30 % para a autoridade que a aplique;
- c)15 % para a entidade autuante;
- d)10 % para o Estado.
O produto das coimas previstas no artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
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Em vigor desde 18/03/2025