- 1 -Cada reunião terá uma Ordem do Dia, estabelecida pelo presidente, ouvidos os secretários, bem como um período de Antes da Ordem do Dia.
- 2 -O período de Antes da Ordem do Dia, que não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, caso a caso; do conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do conselho e não incluídos na Ordem do Dia.
- 3 -O presidente deve incluir na Ordem do Dia todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem solicitados por qualquer membro do conselho, desde que se incluam na respetiva competência e a solicitação seja apresentada, por escrito, com a antecedência mínima de doze dias em relação a data de realização da reunião.
- 4 -A Ordem do Dia deve ser entregue a todos os membros do conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 11.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021