1 - Integram o conselho:
a) O presidente da câmara municipal ou o seu representante nos termos da lei e que exerce a função de presidente;
b) O ou os vereadores responsáveis pelos pelouros da Ação Social e Proteção Civil;
c) O presidente da assembleia municipal, ou o seu representante nos termos da lei;
d) Os presidentes das juntas e uniões de freguesia do Município do Porto, ou os seus representantes nos termos da lei;
e) Um representante do Ministério Público;
f) Um representante da Polícia Judiciária do Porto, o comandante metropolitano da Polícia de Segurança Pública (PSP) do Porto, o comandante da Guarda Nacional Republicana (GNR) do Porto e o dirigente da área do Porto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF);
g) O comandante da Polícia Municipal do Porto;
h) O coordenador do Serviço Municipal de Proteção Civil e os comandantes dos Bombeiros Voluntários da cidade do Porto;
i) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
j) Um representante da União das Instituições Privadas de Solidariedade Social;
k) Um representante a designar por cada uma das seguintes instituições: CGTPIN, UGT, Associação Empresarial de Portugal, Associação Comercial do Porto e Associação de Comerciantes do Porto;
I) Um representante do Ministério da Educação (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares), na Região Norte;
m) Um representante do Ministério da Saúde, através da Autoridade de Saúde do Porto;
n) Um representante do Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social I. P.;
o) Seis cidadãos de reconhecida idoneidade, a designar pela assembleia municipal;
p) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género na área do município do Porto;
q) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) na área do município do Porto;
r) Um representante de cada uma das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens do concelho do Porto;
s) Um representante da União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR), na área do município do Porto;
t) O responsável, da área do município, da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária;
u) O responsável, da área do município, do Instituto da Mobilidade dos Transportes, I. P.;
v) O responsável, da área do município, do Instituto de Investigação e Formação Rodoviária;
w) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo.
2 - Os membros do conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem, com exceção dos referidos na alínea o) do número anterior.
3 - O mandato dos membros do conselho designados pela assembleia municipal cessa com o fim do mandato da assembleia municipal que os designe, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição.
4 - Para além dos seus membros permanentes, o conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião.
5 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.