- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou Regulamento Municipal, quando aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados, determinada no n.º 1 do artigo 8.º;
- d)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º;
- e)A transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, fora do prazo definido no n.º 2 do artigo 8.º;
- f)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 5.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no artigo 10.º;
- g)A não comunicação da cessação da atividade em violação ao previsto no artigo 9.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de €500 a 10.000€ para pessoas singulares e de 1.000€ a 40.000€ para pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima 250€ a 5.000€ para pessoas singulares e de 500€ a 25.000€ para pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1.000€ a 20.000€ para pessoas singulares e de 2.000€ a 40.000€ para pessoas coletivas.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75€ a 1.500€ para pessoas singulares e de 150€ a 3.000€ a pessoas coletivas.
- 6 -As infrações ao disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 são da responsabilidade da pessoa singular, coletiva ou equiparada que explore os estabelecimentos em que incida a Taxa Turística prevista neste Regulamento.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
- 8 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
- 9 -A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar a coima é do Presidente da Câmara Municipal com a faculdade de delegação nos dirigentes.
- 10 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Peniche.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024