Artigo 32.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 07/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento é da competência das autoridades para tanto habilitadas em conformidade com o Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável.
- 2 -Os trabalhadores da entidade concessionária com funções de fiscalização podem exercer a atividade de fiscalização nas áreas concessionadas, relativamente às infrações ao disposto no artigo 71.º do Código da Estrada, desde que devidamente equiparados a agente da Autoridade Administrativa, nos termos da legislação em vigor e respetiva regulamentação.
- 3 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento pode ser realizada através de meios eletrónicos, designadamente, através de dispositivos de leitura ou deteção de matrícula, nos termos legalmente permitidos.