- 1 -Entende-se por trabalho suplementar aquele que for prestado para além do período normal de trabalho.
- 2 -O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos limites fixados no artigo 120.º da LTFP e do artigo 228.º do Código de Trabalho.
- 3 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de trabalho, carecendo de autorização da entidade empregadora.
- 4 -O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a despensa.
- 5 -Não se compreende ainda na noção de trabalho suplementar a formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.
- 6 -Para efeitos de contabilização de trabalho suplementar, o trabalhador deve preencher formulário próprio, ao DRH, contendo a indicação expressa do fundamento dessa prestação, bem como dos períodos de descanso compensatório a gozar, e enviar para o DRH, até ao dia 5 do mês seguinte, devidamente visado pelo seu superior hierárquico.
- 7 -É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.
- 8 -Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 13.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018