- 1 -O/as estudantes a quem falte apenas uma unidade curricular para completar o ciclo de estudos que frequentam - estudantes finalistas - têm direito a realizar em época especial o exame dessa unidade curricular.
- 2 -O/as estudantes com o estatuto previamente confirmado pela FDUNL de dirigente associativo/a jovem têm direito a realizar até cinco exames por ano em época especial.
- 3 -O/as estudantes atletas da Universidade Nova de Lisboa com o estatuto previamente confirmado pela FDUNL têm direito a realizar até três exames por ano em época especial.
- 4 -O/as estudantes referidos nos números anteriores devem optar, relativamente a cada unidade curricular, se realizam um exame de recurso na época normal ou na época especial imediatamente subsequente, não se aplicando esta restrição aos exames de semestre e melhoria.
- 5 -O/as estudantes praticantes desportivos de alto rendimento com o estatuto previamente confirmado pela FDUNL têm direito a realizar em época especial, sem limite quantitativo, os exames que, em época normal, sejam agendados para datas que, comprovadamente, colidam com o período de participação nas respetivas competições desportivas ou com o período de preparação anterior às competições.
- 6 -O/as estudantes a quem tenha falecido cônjuge ou unido/a de facto ou parente ou afim no 1.º grau da linha reta têm direito a realizar em época especial os exames que, em época normal, coincidam com a data do óbito ou com os cinco dias úteis subsequentes. Em caso de falecimento parente ou afim em qualquer outro grau da linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, aplica-se o disposto anteriormente aos dois dias úteis subsequentes ao óbito.
- 7 -As estudantes grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a realizar até cinco exames em época especial no ano subsequente ao nascimento da criança, devendo optar, relativamente a cada unidade curricular, se realizam o exame na época normal ou na época especial imediatamente subsequente.
- 8 -O/as trabalhadore/as estudantes que frequentem o 1.º ciclo têm direito a realizar até cinco exames por ano em época especial, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 4.
- 9 -O/as estudantes que sejam sujeitos a internamento hospitalar ou sejam acometidos de doença ou lesão grave incapacitante medicamente comprovada têm direito a realizar em época especial, sem limite quantitativo, os exames que, em época normal, sejam agendados para datas que, comprovadamente, colidam com o período de baixa.
- 10 -O/as estudantes que, por qualquer motivo, designadamente o agendamento de exames em datas coincidentes ou adjacentes, vejam lesado o seu direito de realização de algum exame na época normal podem ser autorizados a realizar o exame em causa em época especial, mediante requerimento fundamentado dirigido à Direção.
Artigo 9.º — Estudantes com direito de acesso à época especial
Vigente desde: 09/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2020