- 1 -O instrutor procede à instrução efetuando as diligências que entender necessárias e adequadas para apuramento da verdade material, e, designadamente, procede à audição:
- a)Do(s) participante(s) e das testemunhas por este(s) indicadas;
- b)Do estudante arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, podendo acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
- 2 -Durante a instrução, o arguido pode requerer a realização de diligências que julgue essenciais para apuramento da verdade, podendo o instrutor indeferir o requerimento fundamentadamente, quando julgue suficiente a prova produzida.
- 3 -O instrutor, realizadas as diligências instrutórias, se entender que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, elabora, no prazo de 5 dias úteis, o seu relatório final, o qual remeterá, de imediato, para a Direção da Egas Moniz, com proposta de arquivamento.
- 4 -Em caso contrário ao referido no ponto anterior, o instrutor deduzirá a respetiva acusação, no prazo de 8 dias úteis, com a indicação articulada dos factos de que o estudante é acusado, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das circunstâncias atenuantes e agravantes que existirem, com referência, ainda, aos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.
- 5 -O estudante será notificado pessoalmente da acusação contra si deduzida ou, não sendo possível esta, por carta registada com aviso de receção, dispondo de um prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua defesa.
- 6 -Com a contestação, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder três por cada facto e o total de dez, e requerer a realização de quaisquer diligências que entenda necessárias ao esclarecimento da verdade.
- 7 -Durante o prazo para apresentação da defesa, pode o estudante ou o seu representante examinar o processo a qualquer hora de expediente e requerer certidões de quaisquer elementos, sob condição de não divulgar o que dele conste.
- 8 -A falta de resposta, dentro do prazo marcado, vale como efetiva audiência do estudante para todos os efeitos legais.
- 9 -A produção de prova requerida pelo estudante obedece ao seguinte:
- a)As diligências requeridas pelo estudante podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias;
- b)O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo estudante;
- c)As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao estudante, podendo o seu advogado estar presente e intervir na inquirição.
- d)O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo estudante no prazo de 15 dias.
Artigo 21.º — Instrução
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021