O feirante apenas adquire o direito efetivo de ocupação do lugar que lhe foi atribuído nos termos do presente Regulamento depois de proceder ao pagamento do mesmo e de obter a licença a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 16.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017