Os valores pagos a título de caução, pela participação e pela licença ou autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º não serão restituídos ao candidato selecionado, caso este desista da participação ou quando, por qualquer outro motivo não imputável à autarquia, não chegue a instalar ou utilizar o respetivo equipamento, designadamente por não reunir as condições legais e regulamentares exigidas.
Artigo 18.º — Desistência da participação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017