- 1 -A creditação tem em consideração o número de ECTS, horas realizadas e os conteúdos programáticos.
- 2 -Na creditação por formação académica, a formação de origem a creditar tem de ser, pelo menos, do mesmo nível do curso de destino.
- 3 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 4 -A creditação da formação tem por base as unidades curriculares efetivamente frequentadas e aprovadas no curso de origem e não as unidades curriculares resultantes de processos anteriores de creditação ou equivalência.
- 5 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeito após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos.
- 6 -Na creditação por experiência profissional a validação da experiência e a atribuição de ECTS exigem a realização e aprovação numa prova de creditação:
- a)A prova de creditação tem por finalidade avaliar os conhecimentos e as competências do estudante, o seu nível de adequação às áreas científicas do curso e aos referenciais de competências das unidades curriculares respetivas e o grau de atualidade dos conhecimentos, podendo assumir uma das seguintes formas:
- i)Avaliação através de prova oral, devendo ficar averbado ao processo um registo sumário, por escrito, do desempenho do requerente;
- ii)Avaliação através de prova escrita;
- iii)Avaliação através da demonstração em laboratório ou em outro contexto prático e/ou clínico;
- iv)Avaliação baseada na combinação dos métodos de avaliação descritos nas alíneas anteriores.
- a)A prova de creditação tem por finalidade avaliar os conhecimentos e as competências do estudante, o seu nível de adequação às áreas científicas do curso e aos referenciais de competências das unidades curriculares respetivas e o grau de atualidade dos conhecimentos, podendo assumir uma das seguintes formas:
Artigo 4.º — Regras aplicáveis à creditação
Vigente desde: 23/04/2021
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