O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Republicação
ANEXO I
Tabela de taxas
Numeração
Tabela geral de taxas municipais
Proposta (valor unitário)
Regime de IVA: a) À taxa normal; b) À taxa reduzida; c) Isento; d) Não sujeito.
Total custo
Custos Diretos
Amortizações bens
Total custos diretos
Custos indiretos
Benefício auferido pelo particular
Custo social suportado pelo Município
Desincentivo
Mão-de-obra direta
Materiais e outros custos
Outros forn. e serviços externos específicos
Repartição de custos indiretos com Mão-de-Obra, FSE e Amortizações
Total Custos Indiretos
Capítulo I
FICTON - Feira Industrial e Comercial de Tondela
Artigo 1.º
Aluguer de espaços
1
Espaço Industrial e Institucional
a)
Stand individual de 9 m2 com mais do que uma frente
240,00 €
d)
555,75 €
137,70 €
3,33 €
359,19 €
14,49 €
514,71 €
41,04 €
41,04 €
Sim
57 %
0 %
b)
Stand individual de 9 m2 com uma única frente
180,00 €
d)
511,47 €
137,70 €
3,33 €
314,91 €
14,49 €
470,43 €
41,04 €
41,04 €
Sim
65 %
0 %
c)
Sem stand individual, por cada m2
25,00 €
d)
39,64 €
15,30 €
0,37 €
17,80 €
1,61 €
35,08 €
4,56 €
4,56 €
Sim
37 %
0 %
2
Feira de Artesanato
a)
Expositores de artes e ofícios, em stand individual de 9 m2
68,50 €
d)
567,90 €
40,41 €
3,33 €
483,12 €
0,00 €
526,86 €
41,04 €
41,04 €
Sim
88 %
0 %
b)
Expositores Contemporâneo, em stand individual de 9 m2
68,50 €
d)
567,90 €
40,41 €
3,33 €
483,12 €
0,00 €
526,86 €
41,04 €
41,04 €
Sim
88 %
0 %
c)
Sem stand individual, por cada
9,51 €
d)
27,30 €
4,49 €
0,37 €
17,88 €
0,00 €
22,74 €
4,56 €
4,56 €
Sim
65 %
0 %
3
Espaço Alimentar
a)
Em stand individual de 9 m2
180,00 €
d)
681,12 €
131,22 €
3,33 €
505,53 €
0,00 €
640,08 €
41,04 €
41,04 €
Sim
74 %
0 %
b)
Sem stand individual, por m2
25,00 €
d)
39,88 €
14,58 €
0,37 €
20,37 €
0,00 €
35,32 €
4,56 €
4,56 €
Sim
37 %
0 %
4
Vendedores ambulantes
a)
Até 16 m2
480,00 €
d)
694,64 €
243,44 €
2,96 €
411,76 €
0,00 €
658,16 €
36,48 €
36,48 €
Sim
31 %
0 %
b)
De 16 m2 até 20 m2
600,00 €
d)
868,30 €
304,30 €
3,70 €
514,70 €
0,00 €
822,70 €
45,60 €
45,60 €
Sim
31 %
0 %
5
Espaço Automóvel
a)
Até 120 m2
300,00 €
d)
1 668,00 €
247,20 €
22,20 €
1 125,00 €
0,00 €
1 394,40 €
273,60 €
273,60 €
Sim
82 %
0 %
b)
De 120 m2 até 150 m2
420,00 €
d)
2 085,00 €
309,00 €
27,75 €
1 406,25 €
0,00 €
1 743,00 €
342,00 €
342,00 €
Sim
80 %
0 %
6
Espaço Máquinas Agrícolas
a)
Até 120 m2
300,00 €
d)
1 687,80 €
262,20 €
22,20 €
1 129,80 €
0,00 €
1 414,20 €
273,60 €
273,60 €
Sim
82 %
0 %
b)
De 120 m2 até 150 m2
420,00 €
d)
2 109,75 €
327,75 €
27,75 €
1 412,25 €
0,00 €
1 767,75 €
342,00 €
342,00 €
Sim
80 %
0 %
7
Espaço de Diversão
a)
Até 150 m2
480,00 €
d)
2 270,25 €
450,00 €
27,75 €
1 450,50 €
0,00 €
1 928,25 €
342,00 €
342,00 €
Sim
79 %
0 %
b)
De 150 m2 até 300 m2
984,00 €
d)
4 540,50 €
900,00 €
55,50 €
2 901,00 €
0,00 €
3 856,50 €
684,00 €
684,00 €
Sim
78 %
0 %
c)
De 300 m2 até 350 m2
1 080,00 €
d)
5 297,25 €
1 050,00 €
64,75 €
3 384,50 €
0,00 €
4 499,25 €
798,00 €
798,00 €
Sim
80 %
0 %
Nota. - A energia fornecida por cada espaço pode ser superior a 16 amperes, até ao limite de 25 amperes, mediante o pagamento de 25,00 € por cada stand ou expositor.
Republicação
ANEXO II
Fundamentação Económico Financeira
1 - Introdução
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua fixação, mediante Regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, nos termos das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
Nos termos do artigo 3.º do RGTAL, as taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação da existência da reciprocidade, um caráter bilateral, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar fundamentalmente o princípio da equivalência jurídica. Assim, segundo o disposto no artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular.
Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Assim, deve-se evidenciar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL), compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos e indiretos. Em conformidade com o supracitado foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Consideram-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e equipamentos, as prestações de serviços e outros custos necessários à execução de prestações tributáveis.
2 - Objetivos
Constituem objetivos do presente relatório caracterizar e definir a matriz de custos, tendo por base a determinação e suporte da fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.
Conforme supra aludido o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entendemos assim que o valor das taxas, cuja base é o custo da atividade pública, deve ser calculada tendo como referencial a fórmula de determinação do valor unitário de cada taxa, as quais devem ter em conta os três componentes fundamentais: Económico, Envolvente/Ambiental e Social. No entanto, quando as taxas sejam indexadas ao benefício auferido pelo particular não podem ser calculadas por aquela fórmula, salvo se considerada apenas na exata medida do dispêndio de recursos, humanos e materiais, para a sua liquidação e cobrança.
Será fundamental que na fixação final do valor da taxa seja considerada a heterogeneidade do concelho de Tondela e de toda a região em que se insere, promovendo uma fixação que garante uma equidade relativa como fonte de dissipação das assimetrias existentes.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública local (componente económica) de cada uma das taxas para a FICTON - Feira Industrial e Comercial de Tondela, comparando-o com o valor da taxa final a fixar.
3 - Pressupostos do estudo e condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
O Município de Tondela não tem implementado um modelo de contabilidade de custos, que permita de forma sustentada apurar a imputação dos custos diretos de funcionamento das unidades orgânicas e dos vários equipamentos municipais onde são cobradas taxas (custos mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações).
Tendo em consideração o referido, houve necessidade de apurar os custos diretos segundo um método de afetação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados (específicos ou não), tendo sempre por base um conjunto de critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses mesmos bens e serviços, sendo que para o efeito foi destrinçado o que se trata da atividade da feira/exposição e da atividade espetáculo.
Foram ainda acrescidos aos custos diretos apurados pelo método supracitado, os custos indiretos, apurados com referência aos valores do exercício de 2018, através da repartição apenas da conta 62 [com exceção dos custos imputados aos custos diretos e das contas 62211 - Eletricidade (atendendo que a eletricidade do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62212 - Combustíveis; 62213 - Água (atendendo que a água do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62214 - Outros fluídos; 62218 - Artigos para oferta; 62219 - Rendas e alugueres; 62232 - Conservação e reparação; 62236 - Trabalhos especializados; 62237 - Transportes escolares e 622985 - Serviços âmbito competências das autarquias locais]. Os referidos custos apurados como indiretos são aqueles cujo valor não é passível de identificação concreta com o evento da FICTON ou com um equipamento de utilização coletiva.
Assumiu-se que todos os elementos contabilísticos fornecidos pelo Município foram corretamente classificados e refletiam adequadamente a sua situação económico-financeira em virtude das contas se encontrarem certificadas por uma entidade externa, ou seja, por um Revisor Oficial de Contas.
Todos os custos foram repartidos de forma proporcional à ocupação efetiva por m2.
4 - Abordagem Metodológica
4.1 - Abordagem metodológica para determinação do custo real da atividade
Atendendo aos objetivos definidos para a FICTON a abordagem metodológica assentou na justificação do custo real da atividade, apresentando para efeitos do estudo as que decorrem essencialmente do processo operacional.
Foram determinados os custos recorrendo à soma dos custos totais (diretos e indiretos) associados ao processo operacional de prestação do serviço.
Na abordagem metodológica verificaram-se dois tipos de situação:
a) O custo do processo não tem correlação direta com as unidades de medida de aplicação da taxa, deste modo foram calculados custos médios para a realização de cada fase do processo.
b) Custo do processo operacional é equivalente à unidade de medida da taxa aplicável.
Nesta abordagem metodológica de cálculo do custo real da atividade municipal foi atendido princípios de eficiência organizacional.
A lei prevê ainda que a fundamentação seja realizada na medida do benefício auferido pelo particular.
Deste modo e atendendo ao princípio da equivalência jurídica, definido no artigo 4.º do RGTAL, determinou-se que o benefício auferido pelo particular é tanto maior, quantos mais obstáculos jurídicos removidos, ou seja, com o mesmo ato consegue usufruir de maior proporção relativamente à unidade de medida aplicável, ou seja, por exemplo, quem utiliza maior área de ocupação por cada setor deverá ter um benefício proporcionalmente maior.
4.2 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local
4.2.1 - Custo da atividade pública local
A fórmula utilizada para o cálculo do custo total foi:
CAPL = m2 × (CMOD + CMOC + CAMORT + CIND)
sendo que:
m2 - metros quadrados de área ocupada, considerando as unidades exatas ou as médias em caso de intervalos;
CMOD - Custo da mão-de-obra direta por horas, em função da efetiva remuneração anual, repartida proporcionalmente por metros quadrados em função das horas de trabalho de cada funcionário em cada área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;
CMOC - Custo de Materiais e outros custos por metros quadrados, em função da respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;
CAMORT - Custo das Amortizações dos Bens por metros quadrados, em função da respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;
CIND - Custo Indiretos por metros quadrados, em função da respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON;
4.2.1.1 - Método de cálculo do custo da mão-de-obra direta
No que diz respeito aos custos com a Mão-de-Obra Direta foram calculados os custos por hora média de cada funcionário com intervenção diretamente no evento FICTON, tendo em conta todos os gastos efetivos com a remuneração total do ano de 2018 e o número de dias úteis trabalhados, sabendo que de acordo com o artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o período normal de trabalho é de 7 horas por dia.
4.2.1.2 - Método de cálculo do custo de materiais e outros custos
Os custos diretos de materiais e outros custos apurados segundo um método de afetação real de todos ou parte dos bens e serviços específicos utilizados (específicos ou não), tendo sempre por base um conjunto de critérios objetivos que permitam determinar o grau de utilização desses mesmos bens e serviços, sendo que para o efeito foi diferenciado o que se trata da atividade da feira/exposição e da atividade espetáculo. Os custos apurados foram divididos pelos metros quadrados totais das áreas ocupacionais existentes no plano geral, nos diversos setores definidos, para se chegar ao custo por cada metro quadrado.
4.2.1.3 - Método de cálculo do custo das amortizações de bens
Fez-se o mesmo cálculo que para o ponto 4.4.1.2 em relação à amortização anual dos bens afetos, designadamente ao pavilhão.
4.2.1.4 - Método de apuramento de custos indiretos
Conforme indicado no ponto 3 do presente relatório, o Município de Tondela não tem implementado um modelo de contabilidade de custos, que permita de forma sustentada apurar a imputação dos custos diretos de funcionamento das unidades orgânicas e dos vários equipamentos municipais onde são cobradas taxas (custos mão-de-obra, materiais e outros custos e amortizações).
Foram acrescidos aos custos diretos apurados pelo método já referido de afetação real, os custos indiretos, apurados com referência aos valores do exercício de 2018, através da repartição apenas da conta 62 [com exceção dos custos imputados aos custos diretos e das contas 62211 - Eletricidade (atendendo que a eletricidade do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62212 - Combustíveis; 62213 - Água (atendendo que a água do evento se encontra identificada nos custos diretos); 62214 - Outros fluídos; 62218 - Artigos para oferta; 62219 - Rendas e alugueres; 62232 - Conservação e reparação; 62236 - Trabalhos especializados; 62237 - Transportes escolares e 622985 - Serviços âmbito competências das autarquias locais]. Os referidos custos apurados como indiretos são aqueles cujo valor não é passível de identificação concreta com o processo da FICTON ou com um equipamento de utilização coletiva. Contudo, os valores imputados representam apenas uma percentagem reduzida dos custos totais.
A imputação de custos indiretos, na falta de critério mais consistente, e salvo melhor opinião, teve por base na expressão da fórmula de cálculo a relação direta e proporcional a respetiva afetação da área ocupacional do plano geral do recinto da FICTON.
4.3 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar
Uma vez apurado o Custo da Atividade Pública Local para cada taxa, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas a aplicar enquadradas com os valores de mercado, aplicando os respetivos coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município (nos caso em que o custo da atividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas, sendo a percentagem indicada a percentagem do custo que o Município suporta face ao valor que arrecada com a taxa).
318772548