- 1 -No âmbito de cada curso ou conjunto de cursos, o Diretor da ERISA, ouvido o Conselho Técnico-Científico, nomeia um Júri Específico de Creditação com a seguinte composição:
- a)Diretor do Curso, que preside, podendo delegar num professor doutorado ou especialista na área científica do curso ou cursos agrupados;
- b)Por proposta do Presidente, entre dois a três docentes doutorados ou especialistas na área científica do curso ou cursos agrupados, preferencialmente com responsabilidade de direção científica.
- 2 -O mandato dos membros do Júri Específico de Creditação cessa:
- a)A pedido do próprio ao Presidente do Júri;
- b)Por perda do cargo que por, inerência, mandata o titular;
- c)Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.
- 3 -A substituição dos membros do Júri Específico de Creditação ocorre:
- a)Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;
- b)Por nomeação pelo Presidente do Júri, nos restantes casos.
- 4 -O Júri Específico de Creditação reúne sempre que existam processos para apreciação.
- 5 -O registo das decisões do Júri Específico de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo concretizar-se por via digital.
- 6 -Nos casos em que apenas existam cursos de uma única área científica pode dispensar-se a criação do Júri Específico de Creditação, desempenhando as suas funções o respetivo Júri de Validação de Creditação.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior deve mencionar-se no Despacho de homologação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, do Diretor, que, o Júri de Validação de Creditação acumula as funções regulamentarmente atribuídas ao Júri Específico de Creditação.
Artigo 5.º — Júri Específico de Creditação
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019