- 1 -A requerimento do estudante, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, a ERISA pode conferir:
- a)Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;
- b)Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo 1.º da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.
- 4 -São, igualmente, nulas as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.
- 5 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame nos termos do Regulamento de Avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a indicação de dispensado ou não dispensado.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -A creditação de unidades curriculares, definidas nos planos de estudos de cursos da ERISA, como opcionais deve ser efetuada através de uma unidade curricular existente no plano de estudos do curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.
- 8 -Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o plano de estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.
- 9 -A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente é automática e no que respeita a classificações cumpre os critérios previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º deste Regulamento.
- 10 -Não é objeto de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
- 11 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.
- 12 -O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.
- 13 -A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, desde que no mesmo ciclo de estudos, incluindo eventuais unidades opcionais validadas nos termos regulamentares, é efetuada no ato da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, seguindo o disposto no artigo 10.º-A.
Artigo 8.º — Creditação
Vigente desde: 18/04/2019
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Em vigor desde 18/04/2019