- 1 -A cédula profissional assinada pelo presidente da Comissão Instaladora/Bastonário constitui prova de inscrição.
- 2 -A cédula profissional tem o prazo de validade de 05 anos.
- 3 -O modelo, e elementos integrantes da cédula profissional, constam do Anexo VIII a este regulamento, o qual dele faz parte integrante.
- 4 -No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, procede-se do seguinte modo:
- a)O interessado requer a 2.ª via fazendo acompanhar o seu requerimento de um boletim de emissão de cédula profissional;
- b)Os serviços centrais da Ordem, ou quando as mesmas existirem, as delegações regionais, depois de julgar justificado o pedido, prepara a nova cédula profissional, e enviá-la-á, com o boletim, à Comissão Instaladora/Direção para aí ser datada e assinada, após o que será entregue ao interessado.
Artigo 7.º — Cédula profissional
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021