A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de registo e de inscrição, de valores previstos no Regulamento respetivo, as quais constituem condição de eficácia relativa ao exercício profissional.
Artigo 9.º — Taxas de inscrição e registo
Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021