A afetação dos recursos humanos às unidades e serviços será determinada pelo presidente da câmara ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de gestão de recursos humanos.
Artigo 50.º — Mobilidade dos Recursos Humanos
Vigente desde: 12/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2022