- 1 -O Presidente do conselho científico deve constituir júris por domínios científicos, compostos por três docentes doutorados, um dos quais coordenador do curso ou membro do corpo docente do mesmo.
- 2 -Os critérios de avaliação dos processos dos candidatos à creditação são definidos pelos júris, tendo em consideração os seguintes princípios confirmativos:
- a)Da correspondência adequada entre o que é documentado ou requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;
- b)Da abrangência e profundidade suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;
- c)Da demonstração dos conhecimentos, competências e capacidades serem consequência do esforço e do trabalho do estudante, independentemente da forma como foram adquiridos;
- d)Da conformidade de os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se manterem actuais e ministradas no âmbito do curso.
- 3 -O júri pode decidir pela realização de uma entrevista ao candidato e ou de uma prova suplementar para fundamentar a sua apreciação mais adequadamente.
- 4 -As decisões do júri são tomadas por maioria e fundamentadas em acta.
- 5 -Em caso de recurso, serão seguidos os seguintes procedimentos:
- a)O Presidente do ISMAI indeferirá os requerimentos, liminarmente, sempre que não seja apresentada fundamentação para o recurso, ou quando este for apresentado para além de 10 dias úteis, após a notificação do interessado;
- b)Os restantes requerimentos são remetidos ao júri competente para reapreciação e decisão final;
- c)Do pedido de recurso são devidos emolumentos, a definir pela Entidade Instituidora do ISMAI, os quais serão devolvidos, caso seja alterado o resultado da creditação inicial.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009