- 1 -A avaliação das provas específicas é da responsabilidade do membro do júri da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
- 2 -As provas específicas são classificadas de 0 a 20 valores.
- 3 -Os candidatos cuja classificação da prova escrita se encontre entre 7 e 9,5 valores serão admitidos a uma prova oral, de acordo com as condições seguintes:
- a)A prova oral ocorrerá em data e hora que serão comunicadas ao candidato;
- b)A prova oral será realizada pelo docente responsável pela prova escrita e outro membro do júri;
- c)A prova oral é classificada de 0 a 20 valores.
- 4 -Quando ocorrer o disposto no número anterior, a classificação final da prova específica resulta da média aritmética das notas da prova escrita e da prova oral.
- 5 -Os resultados das provas específicas serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 16.º — Classificação das provas específicas
Vigente desde: 12/06/2018
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Em vigor desde 12/06/2018