- 1 -Constituem encargos do adquirente todas as despesas fiscais, designadamente as seguintes:
- a)Imposto de selo devido pela aquisição, a liquidar em simultâneo com o pagamento inicial;
- b)Imposto Municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) devido pela transmissão, no prazo de 30 dias, após a notificação da deliberação de atribuição e venda;
- c)As despesas com a respetiva escritura;
- 2 -O licenciamento da atividade empresarial e a construção das instalações serão da conta do adquirente;
- 3 -Todas as custas afetas a qualquer alteração à planta síntese do loteamento "Parque Empresarial A25" são da responsabilidade do adquirente.
Artigo 18.º — Encargos do adquirente
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021