- 1 -No abastecimento de água aos lotes com necessidade de pressões superiores às previstas no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto de acordo com os diplomas legais aplicáveis, devem ser garantidas por sistemas de responsabilidade dos proprietários dos lotes.
- 2 -Os sistemas de combate a incêndios no interior dos lotes devem ser autónomos da rede de distribuição de água, de acordo com os diplomas legais aplicáveis.
- 3 -Nos lotes as ligações às redes públicas são da responsabilidade do proprietário do lote.
Artigo 28.º — Infraestruturas da responsabilidade do adquirente
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021