- 1 -A altura máxima das edificações é a que se encontra aprovada na planta síntese do loteamento do "Parque Empresarial A25", podendo excecionalmente ser superior, desde que devidamente justificada pelo adquirente, tendo sempre em consideração o desenvolvimento/funcionamento da atividade empresarial e posteriormente ser aprovada pela Câmara Municipal.
- 2 -A altura máxima da cobertura não poderá ser superior à altura máxima da fachada, salvo em casos devidamente justificados, dos quais resultem soluções estéticas de qualidade e aprovada pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º — Altura máxima da cobertura
Vigente desde: 23/04/2021
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Em vigor desde 23/04/2021