- 1 -No exercício das suas funções, todos os Destinatários deste Código devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética consagrados no presente Código, incluindo situações de prática de atividades ou comportamentos irregulares que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município.
- 2 -As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas, preferencialmente, através do Canal Interno de Denúncias, obedecendo a critérios de boa-fé e veracidade.
- 3 -Os Destinatários deste Código que denunciem quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no presente Código adquirem o estatuto de denunciante e gozam das medidas de proteção previstas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não podendo, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sofrer retaliação, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução da acusação.
Artigo 45.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025