Nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3, do RGPC, por cada Infração deve ser elaborado um Relatório, do qual conste a identificação das normas/regras violadas, da Sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
Artigo 50.º — Relatório
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025