Para além da sua publicação no Diário da República, o presente Código deve ainda ser publicado nos termos do preceituado no artigo 7.º, n.º 4, do RGPC, mediante publicação aos seus Destinatários através da intranet, e, bem assim, na página oficial do Município na Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
Artigo 52.º — Publicidade
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025