- 1 -Os Destinatários deste Código devem atuar no respeito pelo Princípio de que todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem favorecimentos ou preconceitos que conduzam a discriminações de pessoas e/ou entidades em razão da sua ascendência, género, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento, devendo assegurar que situações idênticas sejam objeto de tratamento idêntico e que os atos praticados sejam, apenas, os indispensáveis à realização da atividade administrativa.
- 2 -Os Destinatários deste Código, na prossecução das suas funções e cumprimento dos seus deveres, apenas devem exigir o necessário, indispensável e imprescindível à realização da respetiva atividade administrativa, agindo sempre de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas e desenvolver.
- 3 -Os Destinatários deste Código devem adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
- 4 -As decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Artigo 9.º — Princípio da igualdade e da proporcionalidade
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