- 1 -As sepulturas terão, em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos
i. Comprimento - 2m
ii. Largura - 0,65 m
iii. Profundidade - 1,15 m
- b)Para crianças
i. Comprimento - 1 m
ii. Largura - 0,55 m
iii. Profundidade - 1m
- 2 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, havendo secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 27.º — Sepulturas
Vigente desde: 19/08/2009
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