- 1 -Com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSATLA credita as seguintes formações e experiência profissional:
- a)Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros;
- b)Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 65/2018, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Formação obtida em cursos não conferentes de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos;
- e)Formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação não abrangida nas alíneas anteriores, até ao limite de um terço, do total de créditos do ciclo de estudos;
- g)Experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total de créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total de créditos do ciclo de estudos.
- 3 -Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 65/2018.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos e competências específicos.
- 5 -A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos, só produzindo efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 6 -A creditação terá em conta o nível dos créditos e a área científica em que foram obtidos.
- 7 -A creditação será expressa em ECTS e corresponderá sempre a unidades curriculares completas, não podendo ser creditadas partes de unidades curriculares.
Artigo 2.º — Tipos de formação e de experiências profissionais passíveis de creditação
Vigente desde: 09/04/2020
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Em vigor desde 09/04/2020