- 1 -Podem beneficiar de isenções ou reduções do pagamento de taxas municipais:
- a)As pessoas coletivas e de direito público, ou de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social;
- b)As pessoas coletivas religiosas;
- c)As associações ou fundações legalmente constituídas.
- 2 -Os benefícios consagrados no presente artigo limitam-se aos atos e factos direta e imediatamente relacionados com a prossecução das competências, fins ou finalidades estatutárias das entidades referidas no número anterior.
- 3 -Podem ainda ser concedidas isenções ou reduções a quaisquer outras entidades, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal do respetivo objeto.
- 4 -Estão isentos de taxa de publicidade os anúncios destinados a identificar a localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que cumpram os requisitos de instalação dos suportes publicitários e se limitem a especificar os respetivos titulares, as atividades ou áreas de intervenção e os horários de funcionamento.
- 5 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os beneficiários de requerer as necessárias licenças, quando exigidas nos termos legais.
Artigo 10.º — Outras isenções e reduções
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025