- 1 -As pessoas singulares ou coletivas, de natureza privada, que executem, sem qualquer contrapartida de caráter pecuniário, comercial ou urbanístico, nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Mecenato, projetos de intervenção no âmbito das operações de qualificação, reabilitação e modernização do espaço, equipamentos e infraestruturas públicas, definidos pela Câmara Municipal, ficam isentas de taxas relativamente aos atos e factos constantes do respetivo programa.
- 2 -Podem ser isentos do pagamento de taxas os projetos de investimento considerados de relevante interesse para o Concelho, nomeadamente que induzam à fixação de empresas em Odivelas, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social, à reabilitação urbana em Área de Reabilitação Urbana (ARU) e à proteção do ambiente.
- 3 -Poderão ser aplicadas reduções, isenções ou suspensões temporárias das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas, quando estas sejam afetadas por intervenções diretas da autarquia, nomeadamente enquanto decorrerem obras de infraestruturas na rede viária.
Artigo 12.º — Reduções, isenções ou suspensões em projetos de interesse municipal
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025