- 1 -Os preços não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
- 2 -O Município pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento da prática, individual ou coletiva, de atividade física e do desporto ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
Artigo 24.º — Critério de fixação
Vigente desde: 19/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2025