- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação nos Vereadores, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário, sem prejuízo do que especificamente se encontra estabelecido no presente Regulamento e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -O pagamento em prestações poderá ser efetuado até um máximo de doze prestações mensais, sempre que o valor apurado para cada prestação não seja inferior a 1 UC.
- 4 -O prazo referido no número anterior pode ser alargado em casos excecionais, devidamente fundamentados.
- 5 -Nas taxas a que refere o artigo 19.º do presente regulamento, com valor superior a 1.000,00 € (mil euros), pode ser aceite o pagamento em prestações, por prazo não superior a cinco anos, mediante requerimento fundamentado dos interessados e sempre que o valor apurado para a prestação não seja inferior a 1UC, salvo disposição legal em contrário.
- 6 -O pagamento em prestações das taxas devidas nos termos do artigo 19.º do presente regulamento pode ser, em casos fundamentados, dispensado da prestação da garantia prevista no n.º 4 do artigo 46.º, podendo, também, ser suspensa a aplicação dos juros prevista no n.º 1 do artigo 46.º
- 7 -O disposto nos pontos 5. e 6. do presente artigo aplicam-se ainda às taxas de compensação por estacionamento em falta, calculadas nos termos do artigo 116.º do RMEU.
Artigo 45.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 19/03/2025
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