- 1 -Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, preços e outras receitas municipais, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e Processo Tributário.
- 2 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais, preços e outras receitas municipais liquidadas, e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal.
- 3 -Consideram-se em débito todas as taxas, preços e outras receitas municipais, relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído, sem o respetivo pagamento.
- 4 -O não pagamento das taxas, preços e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 53.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 19/03/2025
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Em vigor desde 19/03/2025