- 1 -O valor das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, atento o princípio da proporcionalidade, é obtido pela aplicação de fórmulas diversas, com fatores de ponderação, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Custo da atividade pública local;
- b)Benefício auferido pelo particular;
- c)Incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações;
- d)Impacto Ambiental.
- 2 -Os proveitos resultantes das taxas municipais constantes na Tabela anexa ao presente Regulamento destinam-se a cobrir os custos operacionais da atividade pública prestada.
- 3 -A fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais, elaborada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, consta do Anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.
Artigo 7.º — Da fixação do valor e da fundamentação económica e financeira das taxas
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