- 1 -A qualidade de residente dá a possibilidade, ao seu beneficiário, de usufruir de 100 minutos diários de estacionamento não pago nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com exceção do conjunto arruamentos definido pela Cascais Próxima.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se residente qualquer cidadão que tenha o domicílio fiscal no Concelho de Cascais.
- 3 -Para poderem usufruir do benefício previsto no n.º 1 do presente artigo, os residentes devem ser clientes de um dos modos de pagamento do estacionamento por meios eletrónicos e preencher o formulário disponibilizado para o efeito no sítio na Internet www.parc.pt.
- 4 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, serão consideradas os veículos de que os residentes sejam proprietários, locatários ou adquirentes com reserva de propriedade e cuja morada constante do título de propriedade coincida com o domicílio fiscal do residente.
- 5 -Aos residentes que usufruam do período de estacionamento gratuito previsto neste artigo não é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.
- 6 -O regime previsto no presente artigo será objeto de reavaliação decorridos 12 meses após sua entrada em vigor, podendo ser mantido, alterado ou revogado.»
24 de maio de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.
311375879
Artigo 17-A.º — Registo e benefícios
Vigente desde: 14/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2018