- 1 -No ato da inscrição, a receção deve ser impreterivelmente informada da data prevista de saída, sendo expressamente proibidas situações de estadia permanente.
- 2 -O período de estadia não pode exceder, de forma alguma, 30 dias seguidos (15 dias com possibilidade de renovação por mais 15 dias), caso não exista lista de espera para entrada.
- 3 -Independentemente da duração da estadia do utente, não é permitida a indicação do Parque como domicílio fiscal ou como local de residência.
Artigo 18.º — Duração da estadia
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024