- 1 -Não são permitidas atividades que causem vibrações ou concussões no solo para além dos limites da ZER e que sejam detetáveis sem o auxílio de instrumentos de precisão.
- 2 -Excetuam-se do número anterior as atividades temporárias associadas a obras de construção na ZER.
Artigo 21.º — Vibrações
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017