- 1 -O superficiário procede ao pagamento de prestações anuais de (euro) 0,40/m2 do lote.
- 2 -O valor pode ser reduzido, por decisão da Entidade Gestora, nas percentagens e de acordo com os critérios seguintes:
- a)5 % por m2 para empresas/interessados que criem entre 5 a 10 novos postos de trabalho, diretos e líquidos, com a instalação da empresa/interessado ou até 6 meses após a sua instalação;
- b)7,5 % por m2 para empresas/interessados que criem entre 10 a 25 novos postos de trabalho, diretos e líquidos, com a instalação da empresa/interessado ou até 12 meses após a sua instalação;
- c)10 % por m2 para empresas/interessados que criem mais de 25 novos postos de trabalho, diretos e líquidos, com a instalação da empresa/interessado ou até 18 meses após a sua instalação.
- 3 -O limite máximo de descontos por m2 não pode, independentemente do número de trabalhadores, exceder os 25 % do preço do lote.
- 4 -No caso dos novos postos de trabalho, estes devem ser mantidos no mínimo por um prazo de cinco anos.
- 5 -Caso, durante o prazo mínimo estipulado para manutenção do posto de trabalho, se verifique o não cumprimento desta regra, deve ser devolvido à entidade gestora o montante referente ao desconto realizado no ato constituição do direito de superfície sobre o lote ou da sua venda, no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação do não cumprimento das condições que conduziram à atribuição da bonificação.
- 6 -A comprovação da quantidade de postos de trabalho mantidos é assegurada através do envio semestral, pelas empresas à entidade gestora, do mapa de salários da Segurança Social para o período em causa, ou por verificação da entidade gestora que fica, desde o momento da concessão do benefício, autorizada a entrar nas instalações da respetiva empresa.
- 7 -Em casos de relevante interesse público municipal, reconhecido pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal na qualidade de Entidade Gestora da ZER, o valor da prestação do direito de superfície ou de venda pode ter um valor simbólico, o qual deve constar do referido reconhecimento.
Artigo 25.º — Valor das prestações no direito de superfície
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017