- 1 -No caso de constituição do direito de superfície, o não cumprimento dos prazos e normas constantes do presente Regulamento implica, exceto nos casos devidamente justificáveis e aceites pela Entidade Gestora, o pagamento por parte da empresa/interessado responsável pelo não cumprimento das mesmas de um valor adicional de (euro) 50,00/m2 do lote/lotes.
- 2 -No caso de venda dos lotes, o incumprimento do prazo e normas constantes do presente Regulamento determina o pagamento de uma penalidade no valor de (euro) 50,00/m2 do lote/lotes pelo período de tempo em que a empresa/interessado se mantiver em incumprimento.
- 3 -O pagamento previsto nos números anteriores, deve ser executado no prazo máximo de 20 dias úteis após a notificação pela entidade gestora à empresa/interessado.
- 4 -Findo o prazo definido no n.º 2 do presente artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, o lote/lotes em causa reverte(m) automaticamente para a Entidade Gestora, com todas as benfeitorias neles existentes, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 32.º — Penalidades e reversão dos lotes
Vigente desde: 17/07/2017
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Em vigor desde 17/07/2017